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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 4

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TJMSP 26/04/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/04/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 4 de 19

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 556ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
indeferimento de tal diligência pela Autoridade. 3. Todavia, o Código de Processo Penal Militar, em seu
artigo 161, expressamente prevê a hipótese de suspensão do processo quando doença mental sobrevier ao
crime, persistindo a suspensão até o restabelecimento do Acusado. A doutrina, aliás, é pacífica no sentido
de que, existindo dúvida sobre a integridade mental do Acusado, o Juiz deve ordenar de ofício ou deferir o
pedido de instauração do incidente de sanidade mental, sob pena de nulidade do processo, pois, existindo a
previsão legal para a realização de tal exame, não pode vir ele a ser suprido por outros meios de prova. 4.
Desse modo, em face do que dispõe o artigo 161, do CPPM, e para que nulidade não venha a ser
futuramente aventada, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, determinando a instauração do incidente de
sanidade mental do ora Paciente. A suspensão do processo principal deverá ocorrer no Juízo de origem,
sendo certo que a sua duração dependerá da conclusão dos peritos médicos. No mais, verifica-se através
das informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria, que nenhuma testemunha foi
ouvida sem a presença do Acusado e nem mesmo foi realizada alguma diligência em que sua presença
fosse indispensável, pelo que, prejudicado o pedido sob este aspecto. 5. Encaminhem-se os autos ao d.
Procurador de Justiça. São Paulo, 22 de abril de 2010. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2179/10 – Nº Único: 0002252-46.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 54.065/09 – 3ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Denis de Santis Rapozo, Cb PM RE 931898-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. DENIS DE SANTIS RAPOZO, Cb PM RE 931898-4, impetra, através do i. Advogado Eliezer
Pereira Martins, OAB/SP 168.735, a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º,
inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c. o artigo 466, do Código de Processo Penal Militar, alegando, em
apertada síntese, a ocorrência de violação a direito, uma vez que o MM. Juiz de Direito Substituto da
Terceira Auditoria determinou a intimação da Defesa para apresentar alegações escritas, nos termos do
artigo 428, do CPPM, sem que estivesse encerrada a fase instrutória, pois ainda pendentes de respostas
diligências requeridas na fase do artigo 427, do CPPM, deferidas por aquele Juízo. Assevera constituir
corolário do contraditório e da ampla defesa o direito do Acusado tomar conhecimento de todo conjunto
probatório colacionado aos autos antes de avançar-se para a fase processual posterior, em evidente
prejuízo ao Paciente, a ser combatido pela via do Habeas Corpus, ante a inexistência de recurso próprio
para este fim. Requer, então, liminarmente, a suspensão do processo criminal na fase imediatamente
anterior à prolação do r. despacho que determinou que as partes apresentassem alegações escritas, por
subverter a ordem lógica dos atos processuais, sendo que o seguimento do feito deveria ocorrer após a
juntada das diligências requeridas pela própria Defesa no processo-crime militar nº 54.065/09, até
julgamento final do presente Habeas Corpus, com o deferimento da ordem e convalidação da liminar
concedida (fls. 02/24). Juntou à petição inicial os documentos de fls. 26/43. 2. Diligências requeridas pela
Defesa na fase do artigo 427, do CPPM, foram deferidas pelo Juízo da Terceira Auditoria, sendo certo que,
conforme consulta ao Sistema de Controle de Feitos desta Justiça Militar, elas ainda não foram realizadas.
Vislumbra-se, dessa forma, a existência de fumus boni iuris no pedido ora formulado, pois somente após a
realização das diligências poderia seguir o processo criminal à fase de alegações finais. 3. Sendo assim,
DEFIRO a liminar pleiteada. 4. Requisitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, e, após,
encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 5. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo,
23/04/2010. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL n° 230/05 com Recurso Especial – Nº Único: 0004492-81.2005.9.26.0000 (Proc. de
Origem: 3000325100 - TJ/SP)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado e o Juízo ‘ex-officio’
Adv.:OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Apdo.: Idezildo Abranches, ex-Sd PM RE 853949-9
Adv.: ADRIANA MATHIOLI FERRAZ, OAB/SP 188.052 (DATIVA)
Desp.: São Paulo, 15 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltandome conclusos. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.

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