TJMSP 27/04/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 557ª · São Paulo, terça-feira, 27 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050
3159/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – EDSON LUIZ PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 232/233: “I – Vistos. II – Afasto a preliminar de inépcia da petição
inicial (fl. 68), uma vez que não vislumbro a existência dos vícios apontados pela Ré em sua contestação. III
– Regularmente intimado, deixou o Autor transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (fl.
231vº). IV – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. V – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma
fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI – Intime-se.” SP, 20.04.2010 (a)
Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Antonio Luiz Martins Ribeiro – OAB/SP 290.510
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260
3321/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – ALMIR ROGÉRIO ORTEGA KRONKA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 318/319: “I. Vistos. II. Este juízo, às fls.
313/314, determinou que as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestassem quanto a eventuais provas
a serem realizadas. III. A ré, à fl. 315, peticionou no sentido de não ter mais provas a produzir, nada opondo
ao julgamento antecipado da lide. IV. Já o autor veio a ofertar pleito probante pericial por meio de
PETITÓRIO EXTEMPORÂNEO (obs.: edital disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico aos 17.03.2010, fl.
314vº e petição protocolada aos 05.04.2010, fl. 316). V. Dessa forma, é de se reconhecer, na espécie, a
incidência do FENÔMENO PRECLUSIVO TEMPORAL. VI. Assim, intimem-se as partes quanto ao inteiro
teor do presente e, após, autos conclusos para a confecção da sentença.” SP, 22.04.2010 (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Wesley Costa da Silva – OAB/SP 222.681, Dr. Arlindo da Fonseca Antônio – OAB/SP
49.306, Dra. Vera Lúcia de Oliveira Fernandes – OAB/SP 67.837, Dr. Jefferson de Almeida Florêncio –
OAB/SP 215.792
Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504
3269/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – FERNANDO GABRIEL DE SANTANA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a
regularizar a peça de fls. 80/86 (Contestação), protocolada sem assinatura, no prazo de 03 (três) dias.”
Procuradora do Estado: Dra. Marisa Midori Ishii – OAB/SP 170.080
2985/09 - AÇÃO ORDINÁRIA (AGRAVO RETIDO) – EDUARDO DONAN X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer em
Cartório a fim de subscrever a peça de fl. 15 (contraminuta de Agravo Retido). SP, 23.04.2010.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
3483/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – RICARDO DO NASCIMENTO LEONEL X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls.: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu
gabinete na data de hoje, os quais foram trazidos pela digna Escrivania. III. Cuida a espécie de ação
declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta por RICARDO DO NASCIMENTO LEONEL, PM RE
121396-2, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV. O móvel da presente “actio” é o Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) nº 37BPMM-001/06/08, feito administrativo este a que responde o ora autor
(v. Portaria inaugural – docs. 02/03). V. Nesse instante, aplico a fungibilidade dos provimentos de urgência,
uma vez que o autor, em verdade, almeja a concessão de medida liminar e não de tutela antecipada. VI.Tal
assertiva se faz, uma vez que o pedido inicial (suspensão do curso do PAD) diverge dos pleitos finais
(anulação do feito administrativo ou sua conversão para Procedimento Disciplinar, além de indenização por
danos morais). VII. É a sucinta historicidade cabente à “quaestio”. VIII. Passo, agora, a análise da
pertinência ou não da liminar telada. IX. E, de prôemio, anoto que o caso comporta o INDEFERIMENTO do
solicitado, diante da ausência, destarte, de um dos requisitos fundamentais para tanto, qual seja, o “fumus
boni iuris”. X. Vejamos. XI. Ao menos inicialmente, e após estudo dos documentos jungidos ao feito,