TJMSP 27/04/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 557ª · São Paulo, terça-feira, 27 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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entendo como hígida a Portaria inaugural do PAD em testilha (v., novamente, docs. 02/03). Desse modo,
nada obsta o processamento do acusado no feito disciplinar ora em análise. XII. Insta registrar, também,
que ser processado disciplinarmente em nenhum momento afeta o princípio da presunção de inocência e
que, por certo, o acusado (ora autor) somente será punido (se for, obviamente, o caso de se aplicar sanção)
se houver provas bastantes para tanto. XIII. Anote-se, ainda, como entendimento prefacial, que o Poder
Judiciário não é dotado de competência para converter um processo disciplinar de natureza exclusória em
não exclusória. Isso porque o feito disciplinar em comento é oriundo de outro Poder (“in casu”, Executivo).
XIV. Entrementes, a acusação fática exsurge, ao menos até aqui, apta a permitir o curso e o deslinde do
processo disciplinar. XV. Sendo assim, a hipótese subjacente realmente deve ser solvida com o
INDEFERIMENTO da medida liminar. XVI. Por outro giro, DEFIRO, apenas e exclusivamente, os benefícios
da gratuidade processual ao ora autor. XVII. Promova-se a citação da requerida. XVIII. Na oportunidade da
réplica deve a digna Escrivania também intimar o autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado
da lide. XIX. Após, tornem os autos conclusos. XX. Providencie-se a autuação do presente. XXI. Intime-se."
SP, 22.04.2010 (a) Dalton Abraches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Jeferson Camillo de Oliveira – OAB/SP 102.678, Dr. Márcio Camillo de Oliveira Júnior –
OAB/SP 217.992, Dr. Wilson Manfrinato Junior – OAB/SP 143.756 e outros.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2136/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – MARCELO DE SOUSA RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PEM)- r. Despacho de fls. 93/95: “ I.Vistos.II.APÓS o trânsito em julgado da presente
“actio” a requerida ofertou petitório nos seguintes termos (fl. 92): “A FAZENDA DO ESTADO vem,
respeitosamente, requerer que Vossa Excelência se digne de ARBITRAR OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS em favor de seus patronos, eis que a v. decisão, que julgou IMPROCEDENTE a ação,
OLVIDOU-SE da aplicação do artigo 20, do CPC.” (salientei) III.Pois bem.IV.INDEFIRO o pleito constante
na petição acima aventada pelos seguintes motivos.V.Primeiro: ao contrário do que alega a ré, este juízo
NÃO “julgou IMPROCEDENTE a ação”. Em verdade, o PROCESSO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, ante o reconhecimento da perda de objeto da ação declaratória, com fulcro no artigo 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil (v. dispositivo da sentença – fl. 77). Nesse passo, interessante salientar, a
título consignatório, que a perda de objeto ocorreu em virtude do arquivamento do Conselho de Disciplina
devido à ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO.VI.Segundo:
diante da natureza do “decisum”, o caso não comporta a decretação de honorários advocatícios, quanto
mais para o ESTADO, uma vez que, repise-se, o arquivamento do feito administrativo operou-se em razão
da PRESCRIÇÃO acima aventada.VII.Terceiro: AINDA QUE fosse o caso de fulcrar honorários advocatícios
deveria o representante Estatal manejar Embargos de Declaração no tocante à sentença, descabendo o
pleito, sem sombra de dúvidas, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.VIII.Dessa forma, há de se
aplicar, sobejamente, na hipótese, o INDEFERIMENTO do almejado pela ré à fl. 92.IX.Intimem-se as partes
quanto ao inteiro teor do presente.X. Após, autos conclusos.São Paulo, 22 de abril de 2010.DALTON
ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484, Dra. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP
227.174 e Dra. Eliza Fátima Aparecida Martins de Ornellas – OAB/SP 106.544
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
1470/07 – AÇÃO DECLARATÓRIA – NILTON DA SILVA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PIC) – NOTA DE CARTÓRIO: Apresente a Fazenda Pública do Estado seus memoriais no
prazo de 10 (dez) dias.
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP: 118.447
2718/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – ANDERSON GRANS SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PEM)- r. Despacho de fl.128 vº: “ 1. Vistos.2. Ante o teor do documento de fls. 128, intimese o Ilustre Causídico para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à (eventual) perda de
objeto da presente ação.São Paulo, 22 de abril de 2010. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito
Substituto”
Advogado: Dr.Michel Straub – OAB/SP 132.344