Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
TJMSP 29/04/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 29/04/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 16

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 559ª · São Paulo, quinta-feira, 29 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III [Da apelação e do agravo] deste Titulo,
observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus
regimentos internos’. Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos
requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo
Civil relativas à apelação.’” (g.n.) 7. O Recurso Ordinário é equiparado, expressamente, pela lei ao recurso
de Apelação. Assim, o indeferimento no processamento daquele possui a mesma natureza jurídica do nãorecebimento desta, e se esse ato é impugnável por recurso próprio que não o Agravo Regimental também
aquele deve sê-lo. 8. Autorizam este entendimento a doutrina abalizada de José Carlos Barbosa Moreira
(Comentários..., Forense, 9ª edição, v. V, n. 313, p. 568), Clito Fornaciari Júnior (A reforma processual civil,
Saraiva, p. 134) e Bernardo Pimentel Souza (Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, Maza
Editores, n. 15.2, p. 370/371). 9. É de se assinalar, também, a inaplicabilidade, ao caso, da Resolução nº
01/96, do E. Superior Tribunal de Justiça, visto que a referida norma refere-se às hipóteses de agravo de
instrumento contra a inadmissão do recurso especial expressamente previsto no artigo 544, do Código de
Processo Civil. 10. Neste cenário, conclui-se que o agravo regimental não é o recurso apto a impugnar a
decisão do Tribunal a quo que nega seguimento a Recurso Ordinário, não sendo aplicável ao caso, pois, o
contido no artigo 134, do Regimento Interno deste Sodalício. 11. Neste cenário, NÃO CONHEÇO do Agravo
Regimental. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de abril de 2010. (a) Clovis
Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 796/06 com Recurso Extraordinário – Nº Único: 0004831-06.2006.9.26.0000
(Processo de origem nº 4366485000 – TJ/SP)
Apte.: Júlio Cesar Faria, ex-Cb PM RE 913730-A
Adv.: JORGE CASSIANO NETO, OAB/SP 97.735
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284
Desp.: “...Neste cenário, por não alegada a indispensável repercussão geral e pelo quanto mais exposto,
nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 14 de abril de
2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 118/09 – Nº Único: 0003532-65.2005.9.26.0020
(Ref.: Recurso Especial Cível n° 069/08 – Ação Rescisória - Sentença nº 006/07 – Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 604/05 – 2ª Aud. Divisão Cível)
Agvtes.: Celio Ribeiro de Faria, ex-Sd PM RE 931172-6; Walter Moacir Tristão, ex-Sd PM RE 950523-7
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUCIA DE ALMEIDA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 97.504
Desp.: São Paulo, 22 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente ao Recurso Especial Cível nº 96/08. (a) Clovis
Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 134/09 – Nº Único: 0004559-46.2005.9.26.0000
(Ref. Recurso Extraordinário Cível nº 103/09 - Embargos de Declaração Cível nº 39/07 - Apelação Cível n°
296/05 – Proc. Origem nº 3219345100 – TJ/SP)
Agvte.: Sérgio Costa, ex-Sd PM RE 960153-8
Adv.: ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383
Agvda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480; HILDA SABINO
SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: São Paulo, 26 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso
Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente ao Recurso Extraordinário Cível nº 103/09. (a) Clovis
Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 189/08 – Nº Único: 0001614-63.2005.9.26.0040
(Ref.: Recurso Especial Criminal nº 144/08 - Apelação Criminal n° 5635/06 – Proc. de Origem nº 42.200/05
– 4ª Auditoria)

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo