TJMSP 29/04/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 559ª · São Paulo, quinta-feira, 29 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III [Da apelação e do agravo] deste Titulo,
observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus
regimentos internos’. Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos
requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo
Civil relativas à apelação.’” (g.n.) 7. O Recurso Ordinário é equiparado, expressamente, pela lei ao recurso
de Apelação. Assim, o indeferimento no processamento daquele possui a mesma natureza jurídica do nãorecebimento desta, e se esse ato é impugnável por recurso próprio que não o Agravo Regimental também
aquele deve sê-lo. 8. Autorizam este entendimento a doutrina abalizada de José Carlos Barbosa Moreira
(Comentários..., Forense, 9ª edição, v. V, n. 313, p. 568), Clito Fornaciari Júnior (A reforma processual civil,
Saraiva, p. 134) e Bernardo Pimentel Souza (Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, Maza
Editores, n. 15.2, p. 370/371). 9. É de se assinalar, também, a inaplicabilidade, ao caso, da Resolução nº
01/96, do E. Superior Tribunal de Justiça, visto que a referida norma refere-se às hipóteses de agravo de
instrumento contra a inadmissão do recurso especial expressamente previsto no artigo 544, do Código de
Processo Civil. 10. Neste cenário, conclui-se que o agravo regimental não é o recurso apto a impugnar a
decisão do Tribunal a quo que nega seguimento a Recurso Ordinário, não sendo aplicável ao caso, pois, o
contido no artigo 134, do Regimento Interno deste Sodalício. 11. Neste cenário, NÃO CONHEÇO do Agravo
Regimental. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de abril de 2010. (a) Clovis
Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 796/06 com Recurso Extraordinário – Nº Único: 0004831-06.2006.9.26.0000
(Processo de origem nº 4366485000 – TJ/SP)
Apte.: Júlio Cesar Faria, ex-Cb PM RE 913730-A
Adv.: JORGE CASSIANO NETO, OAB/SP 97.735
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284
Desp.: “...Neste cenário, por não alegada a indispensável repercussão geral e pelo quanto mais exposto,
nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 14 de abril de
2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 118/09 – Nº Único: 0003532-65.2005.9.26.0020
(Ref.: Recurso Especial Cível n° 069/08 – Ação Rescisória - Sentença nº 006/07 – Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 604/05 – 2ª Aud. Divisão Cível)
Agvtes.: Celio Ribeiro de Faria, ex-Sd PM RE 931172-6; Walter Moacir Tristão, ex-Sd PM RE 950523-7
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUCIA DE ALMEIDA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 97.504
Desp.: São Paulo, 22 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente ao Recurso Especial Cível nº 96/08. (a) Clovis
Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 134/09 – Nº Único: 0004559-46.2005.9.26.0000
(Ref. Recurso Extraordinário Cível nº 103/09 - Embargos de Declaração Cível nº 39/07 - Apelação Cível n°
296/05 – Proc. Origem nº 3219345100 – TJ/SP)
Agvte.: Sérgio Costa, ex-Sd PM RE 960153-8
Adv.: ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383
Agvda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480; HILDA SABINO
SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: São Paulo, 26 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso
Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente ao Recurso Extraordinário Cível nº 103/09. (a) Clovis
Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 189/08 – Nº Único: 0001614-63.2005.9.26.0040
(Ref.: Recurso Especial Criminal nº 144/08 - Apelação Criminal n° 5635/06 – Proc. de Origem nº 42.200/05
– 4ª Auditoria)