TJMSP 03/05/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 561ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Adv.: ISA NUNES UMBURANAS, Proc. Estado, OAB/SP 053.199
Desp.: São Paulo, 29 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 190/10 – Nº único: 000476390.2005.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 86/09 com Recursos Extraordinário e EspecialApelação nº 485/05- Proc. de origem nº 3518885500 - TJ/SP)
Agvte.: Daniel Lofrano, ex-Sd PM RE 932981-1
Advs.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344; EZILDO CASTELAR VIEIRA, OAB/SP 045.380
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Desp.: São Paulo, 29 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 189/10 – Nº único: 000476390.2005.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 86/09 com Recursos Extraordinário e EspecialApelação nº 485/05- Proc. de origem nº 3518885500 - TJ/SP)
Agvte.: Daniel Lofrano, ex-Sd PM RE 932981-1
Advs.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344; EZILDO CASTELAR VIEIRA, OAB/SP 045.380
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Desp.: São Paulo, 29 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 196/10 – Nº único: 000323121.2005.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 689/05 com Recursos Extraordinário e Especial – Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 303/05 – 2ª Aud. Civel)
Agvte.: Mário Aparecido Rosa, ex-Sd PM RE 891625-0
Advs.:ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; FLÁVIO WILLISHAN MENDONÇA DIAS, OAB/SP
191.134; ALINE THAIS GOMES FERNANDES, OAB/SP 242.111 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.:ISA NUNES UMBURANAS, Proc. Estado, OAB/SP 053.199
Desp.: São Paulo, 29 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2181/10 – Nº Único: 0002329-76.2010.9.26.0090 (Proc. de origem nº 2678/2010 –
CDCP – Corregedoria Permanente)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: Andressa Silvestrini Sartoreto, 1º Ten PM RE 100321-6 e outros
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/
SP 168.735, em favor de ANDRESSA SILVESTRINI SARTORETO, 1º Ten PM RE 100321-6, JORDANA
GOMES PEREIRA, Sd PM RE 112066-2, NELSON RUBENS SOARES, Sd PM RE 118754-6, FERNANDO
MARTINS LOBATO, Sd PM RE 120027-5, RAPHAEL SOUZA CARDOSO, Sd PM RE 121383-A, JAIR
HONORATO DA SILVA JUNIOR, Sd PM RE 124658-5, ISMAEL PEREIRA DE JEZUS, Sd PM RE 125966A, RODRIGO MONTEIRO, Sd PM RE 126274-2, ANTONIO SIDNEI RAPELLI JUNIOR, Sd PM RE 1288423, ALEXANDRE SEIDEL, Sd PM RE 921776-2 e WAGNER APARECIDO ROSA, 3º Sgt PM RE 961816-3,
com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c.c. Arts. 466 e 467, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do
Código de Processo Penal Militar, em face de constrangimento ilegal perpetrado pelo MM Juiz de Direito
Corregedor Permanente da Justiça Militar. 2. Alegou o I. Impetrante, em síntese, o cabimento da