TJMSP 03/05/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 561ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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impetração, eis que os pacientes encontram-se presos ilegalmente em razão de decretação judicial de suas
custódias temporárias, pelo período de 30 (trinta) dias, exarada pela autoridade apontada como coatora,
sem, no entanto, terem sido formalmente indiciados e inexistir a comprovação de sua necessidade, nos
termos do § 4º do art. 2º, da Lei nº 8.072/90. 3. Argumentou que a Justiça Militar é incompetente para
processar e julgar os crimes de homicídio doloso qualificado praticados por militares em serviço contra civis
e, ausente a justa causa, presente o fummus boni iuris e o periculum in mora. 4.Requereu a concessão
liminar do “writ”, com a imediata expedição dos respectivos alvarás de soltura, em caráter definitivo. 5. Em
que pese a combativa argumentação da D. Defesa, a documentação trazida à colação é insuficiente para
demonstrar o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida
liminar, pois demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos. 6. Ademais, sequer constam dos autos, a
decisão judicial que decretou a prisão temporária dos pacientes e, por derradeiro, conforme decisões já
proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Dias Toffoli,
em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313, todos impetrados
perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas corpus é medida de
caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante,
demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento
ilegal, o que não se verifica na espécie”. 7.Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 8.Requisitem-se
informações ao MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar, autoridade judiciária
apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a
manifestação, voltem-me conclusos. 9.Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 29 de abril de 2010. (a)
Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 11.05.2010, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.728/07 – Nº. Único 0000001-98.2005.9.26.0010 (Processo nº 40.586/05 – 1ª
Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Apte.: Francis Rayner de Carvalho – ex-Sd PM RE 924322-4
Advs.: José de Aguiar Júnior – OAB/SP 134.382; Dorival Alves de Lima – OAB/SP 231.576
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Arts. 158, “caput”, 298, “caput” e 195, na forma do art. 79, todos do CPM
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6.028/09 – Nº. Único 0000254-86.2005.9.26.0010 (Processo nº 40.839/05 – 1ª
Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Apte./Apda.: a Promotoria de Justiça
Apte/Apdo: Marilson Barbosa Borges, ex-Ten PM RE 840978-1
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Del.: Art. 204, do CPM
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.620/06 – Nº. Único 0001000-58.2005.9.26.0040 (Processo nº 41.585/05 – 4ª
Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Apte.: Acácio Prudêncio – ex-Sd PM RE 975573-0
Advs.: Marco Antonio Notari – OAB/SP 98.818; Carmen Faustina Arriaran Rico – OAB/SP 86.165
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 308 “caput”, do CPM