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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 10

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TJMSP 04/05/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/05/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 10 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 562ª · São Paulo, terça-feira, 4 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
2764/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ALCIDES DA SILVA(MÁRCIA REGINA MACEDO SILVA) X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (PLK) – Despacho de fls. 377/380: “1.O autor requer a produção
de prova testemunhal, argumentando que as mesmas não foram ouvidas no Processo Regular e alegando,
de forma genérica, que as mesma irão “combater todas as alegações do Comandante Geral de que o
falecido ex-PM não possuía comportamento consoante com os ensinamentos e princípios propagados pela
Instituição Militar”. 2. Entendo que tais argumentos são frágeis para uma dilação probatória. Note-se que
estamos em sede de processo civil e não criminal. Na busca da verdade, os litigantes, bem como o
Magistrado, devem evitar a produção de provas desnecessárias, na dicção do art. 14, IV do CPC. E a
Autoridade Julgadora cabe, em observância ao art. 130 do CPC, indeferir as diligências que considerar
inúteis à composição da lide. Neste sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais: “Cerceamento de
Defesa. Hipótese que não se caracteriza, posto não se haver demonstrado ser necessária a pretendida
prova testemunhal, já que a apuração dos fatos depende de juízo técnico” (RSTJ 59/280, in Código de
Processo Civil, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Ed Saraiva, 37a. ed. Pág. 246). Sobre o tema,
também decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2) Quanto à necessidade da produção de provas, o
Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização da audiência para a
produção de provas ao constatar que o acervo documental já é suficiente para nortear e instruir seu
entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento do pedido para a produção de qualquer provas
que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3) Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, a tutela
jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da
controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz,
que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em
que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide (...)” STJ-1a Turma REsp n° 102303-PE – Rel Min José Delgado – DJ de 10/05/2007, p. 357, RDDT, vol 142). 3. Recorde-se
que em casos como o do jaez, a atuação do Poder Judiciário limita ao controle da legalidade, ao exame dos
motivos determinantes, sendo-lhe vedado o ingresso no mérito administrativo (sob pena de substituição da
vontade do agente público pela valoração do julgador), por restrição imposta em decorrência do princípio
constitucional da separação dos poderes do Estado. E isso limita ainda mais a importância da produção da
prova oral. Não se pode querer produzir novas provas no sentido de se averiguar a imputação fática já
analisada no Processo Regular. Neste sentido a lição de José Roberto dos Santos Bedaque (Código de
Processo Civil Interpretado. Coordenação Antônio Carlos Marcato. Ed. Atlas. 3a. ed., pág. 385/386): “Poder
de indeferir provas: Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se referem exclusivamente à
possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve
o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela
jurisdicional. Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do litígio (art. 125, II). (...)
Observe-se que a insistência da parte na realização de providências inúteis pode configurar intuito
protelatório e, portanto, litigância de má-fé (art. 17, III, IV e V)”. Acrescente-se que a análise de eventual
proporcionalidade ou razoabilidade da decisão tomada pelo Comandante Geral e o comportamento do exmiliciano durante a sua vida na caserna, se confunde com o próprio mérito desta ação, que será realizado
quando da prolação da sentença, não sendo necessária a produção de prova testemunhal para tanto. Desta
forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação das testemunhas, principalmente diante
do contraditório já realizado durante o Processo Regular e a não apresentação de fatos específicos e
suficientemente relevantes a serem comprovados no curso da presente demanda. Assim, é se indeferir a
oitiva das testemunhas arroladas. P.R.I.C.” SP, 29/04/2010. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
Procuradora do Estado: Dra. Cláudia Kiyomi Quian Trani – OAB/SP 121.532;
1818/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUIZ CLÁUDIO PIMENTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - (PLK) – Despacho de fl. 270: “1. Vistos. 2. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.
3. Intime-se a Ré para as contrarrazões, no prazo legal.” SP, 27/04/2010. (a) DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447;

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