TJMSP 04/05/2010 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 562ª · São Paulo, terça-feira, 4 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2571/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – MARCELO DE PINHO ACCORSINI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fl. 277: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na
presente Demanda, conforme certidão à fl. 276, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no
prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 219. IV – No
silêncio, arquivem-se os autos.” SP, 28.04.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Carlos Dalmar dos Santos Macário – OAB/SP 248.825.
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447.
3471/10 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – WALDIRENE GOMES SILVA X COMANDANTE
GERAL DA PMESP (LB) – Fl. 109/110: “I – Vistos. II – Escapa a este Juízo a competência para processar e
julgar os fatos trazidos por estes autos, uma vez que transferência ex-officio não se confunde com ato
administrativo disciplinar. A Emenda Constitucional nº 45/04, que alterou o § 4º do artigo 125 da
Constituição Federal, atribuiu à Justiça Militar Estadual competência para processar e julgar as ações
judiciais contra atos disciplinares militares e é certo que o caso em tela não se amolda ao que determina a
atual Constituição Federal. Com efeito, a requerente foi submetida ao Procedimento Disciplinar nº 32BPMM108/16/09, que resultou na aplicação da sanção de 3 (três) dias de permanência disciplinar, porém, não é
este o ato que se pretende anular. No presente feito, insurge-se contra sua transferência ex-officio, sendo
que tal ato (não-disciplinar) não está abrangido na competência deste juízo. Somente caberia a esta
Especializada processar caso de eventual transferência a bem da disciplina, ato este que possui cunho
essencialmente disciplinar. Além disso, já se encontra distribuído a este Juízo o Habeas Corpus nº 3151/09,
em que há discussão referente ao Procedimento Disciplinar nº 32BPMM-108/16/09, este sim de nossa
competência. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça no Conflito de
Competência nº 58746/SP, cuja comunicação da r. decisão está à frente juntada. III - Desta forma, declino
da competência e determino remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, via Cartório do Distribuidor, com nossas homenagens, procedendo os registros e comunicações de
praxe. IV – Intime-se.” SP, 30.04.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Euclydes Aparecido Martins – OAB/SP 212.943.
2969/09 – AÇÃO ORDINÁRIA (AGRAVO RETIDO) – RONILDO CARRIJO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fl. 13: “I – Vistos. II – Recebo o presente Agravo Retido nos termos dos
artigos 522 e 523 do Código de Processo Civil. III – Apense-se aos autos principais. IV – Intime-se a
Agravada para que apresente a contra-minuta no prazo de 10 (dez) dias. V – Intime-se.” SP, 28.04.2010 (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2928/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – DANILO BONILHA X PRESIDENTE DO CD
N. SCMTPM-003/308/06 – (PLK) – Despacho de fl. 101: “I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do
trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo
desnecessária a vista ao Ministério Público ante o teor da manifestação de fls.83/84. III - No silêncio dos
litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 27.04.10 (a) DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Davi Isidoro da Silva – OAB/SP 182.769;
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107;
2970/09 – AÇÃO ORDINÁRIA (AGRAVO RETIDO)– EMERSON SOARES DE AGUIAR X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (PLK) – Despacho de fl. 21: “I – Vistos. II – Recebo o presente
Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523 do Código de Processo Civil. III – Apense-se aos autos
principais. IV – Intime-se a Agravada para que apresente a contra-minuta no prazo de 10 (dez) dias. V –
Intime-se.” SP, 28/04/2010. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474;