TJMSP 04/05/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 562ª · São Paulo, terça-feira, 4 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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conforme certidão de fl. 111, intime-se as partes para eventuais requerimentos e para dizer se há óbice
quanto à inutilização de tais cópias, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo desnecessária a vista ao Ministério
Público ante o teor da manifestação de fls. 112/113. III - No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e
arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 22.04.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de
Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
3055/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – GIOVANNI BATTISTA PAVIA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 75: “I – Vistos. II – Tendo em vista a
certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta)
dias. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 28.04.2010 (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
3135/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – EMERSON VILLARUBIA GONZALES X
COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) – Fls. 97: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante no seu
efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP,
28.04.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484, Dr. Felipe Boni de Castro – OAB/SP 183.376
Procuradoras do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107, Dra. Rosana Martins Kirschke –
OAB/SP 120.139
3139/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – FERNANDO LUIZ ALFREDO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 94/95: “I. Vistos. II. Após o despacho de fls.
89/90, o autor apenas requereu a produção de prova oral. III. Passo, então, a fundamentar e decidir. IV.
Indefiro o pleito probante pelos motivos a seguir delineados. V. Primeiro: a testemunha Sd PM Fabiana
Rosa Gomes já fora ouvida no Procedimento Disciplinar nº 40BPMM-115/60/07, com a oferta, portanto, do
que detinha sobre a “quaestio” (v. Fls. 24/25). VI. Segundo: ainda que as demais testemunhas sejam
“apresentadas espontaneamente em juízo”, saliente-se que o autor busca produzir prova atinente ao
MÉRITO, ao FÁTICO alojado no feito administrativo, e isso, efetivamente, não é possível ao Poder
Judiciário, sob pena de afrontação ao princípio pétreo da separação dos poderes (Carta Federal, artigo 2º).
VII. Uma coisa é a verificação de (eventual) mácula imbricada NO processo disciplinar (neste aspecto, o
Poder Judiciário é dotado de competência). Outra, é a realização, em juízo, de NOVAS PROVAS
RESPEITANTES AOS FATOS INSERTOS NO FEITO ADMINSTRATIVO (neste mister, o Poder Judiciário
não é dotado de competência). VIII. No comprobatório do acima asseverado (querência de produção
probante de MÉRITO), cite-se o seguinte trecho contido no petitório de fl. 93: “O autor pretende demonstrar
por depoimento que NÃO DEIXOU A VIATURA A ESMO E QUE A CONDUTA CENSURADA APENAS FOI
EM RAZÃO DE SOCORRO PRESTADO.” (salientei) IX. Assim, diante de tudo quanto o exposto, intimemse as partes quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória e, após, autos conclusos para a lavratura da
sentença (obs.: a requerida consignou não ter interesse em feitura de provas – fl. 91).” SP, 27.04.2010 (a)
Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Jonilson Batista Sampaio – OAB/SP 208.394, Dra. Aparedida Pereira Almeida – OAB/SP
200.781, Dr. João Carlos Rodrigues dos Santos – OAB/SP 84.152, Dr. Renato F. Lemes Martins – OAB/SP
190.087
Procuradoras do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578, Dra. Marisa Midori Ishii – OAB/
SP 170.080
3251/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – FABIANA BINI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EC) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 123/131 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso
de julgamento antecipado da lide. Fica intimada, outrossim, de que as cópias em duplicata que
acompanharam a contestação encontram-se depositadas em cartório.”
Advogado: Dr. Simões Antonio Trevizan – OAB/SP 74.433