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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 04/05/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/05/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 562ª · São Paulo, terça-feira, 4 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
3275/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – DICARLO SOARES DE MORAES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 185: “I – Vistos. II – Não há preliminares
para apreciação. III – Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem
representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – O Autor requereu o
julgamento antecipado da lide (fls. 184). No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e seguintes do
CPC, manifeste-se a Ré quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de
indeferimento. V – Intime-se.” SP, 28.04.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Licínio Celestino Ferreira – OAB/SP 141.223
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620
3389/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – PEDRO BATISTA DA SILVA X
COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) – Fls. 59/60: “I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das
Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Nos termos do artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/09,
notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada
com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. IV –
Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, caput”, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê ciência do feito à
Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada),
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. V –
Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/09, remeta-se o feito ao
Ministério Público (Setor Mandado de Segurança) para que opine no “mandamus” dentro do prazo de 10
(dez) dias (cfe. artigo 12, “caput”, da mesma legislação). VI – Intime-se.” SP, 27.04.2010 (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Wilson Manfrinato Junior – OAB/SP 143.756, Dr. Jeferson Camillo de Oliveira – OAB/SP
102.678, Dr. Márcio Camillo de Oliveira – OAB/SP 217.992, Dra. Veralúcia Vieira Camillo de Oliveira, OAB/
SP 187.931 e outros
3465/10 – AÇÃO ORDINÁRIA – WELLINGTON APARECIDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 73: “I – Vistos. II - Gratuidade processual deferida, diante do
preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – No prazo de 15 (quinze) dias, deve o
ilustre causídico regularizar o pólo passivo da demanda, observando o artigo 12 do Estatuto Processual
Civil, uma vez que a Polícia Militar do Estado de São Paulo não possui capacidade processual. IV – No
mesmo prazo deve o Autor apresentar a contrafé a fim de instruir o mandado de citação. V - Após, tornem
os autos conclusos. VI – Intime-se.” SP, 27.04.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Vinícius de Araújo Gandolfi – OAB/SP 248.379
3489/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – LUIS BENEDITO VIOLA X
COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) – Fls. 348/351: “I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na
tarde de hoje. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIS
BENEDITO VIOLA, PM RE 922599-4, contra ato prolatado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de São Paulo (ref.: Conselho de Disciplina nº 26BPMI-001/06/08, feito administrativo este
a que responde o ora impetrante, consoante os descritivos fáticos alojados na Portaria inaugural de fls.
29/31). IV.O presente feito chegou a este Primeiro Grau Cível Castrense, após ter sido remetido pela 10ª
Vara da Fazenda Pública da Capital, em razão de declinatória de competência ofertada no “decisum” de fls.
340/342. V. Destarte, como consta na requesta vestibular pleito de liminar (fls. 03/13), passo a historiar,
sucintamente, a causa e, “incontinenti”, fundamentar e decidir. VI. Vejamos. VII. Requer o acusado (ora
impetrante), em sede de liminar, para que possa “continuar exercendo normalmente suas funções, até final
decisão de Ação Judicial que ingressará para anulação do ato administrativo.” VIII. Solicita, ao final, seja
concedida a segurança, “para que caso seja condenado no Conselho Disciplinar a pena de demissão, ante
as irregularidades apontadas, reconheça o direito do Impetrante em continuar exercendo suas funções
como Policial Militar do Estado de São Paulo, até final decisão de Ação Judicial que ingressará para
anulação do ato administrativo.” IX.É a (sucinta) historicidade cabente à “quaestio”. X. Passo, então, a
fundamentar e decidir. XI. Com efeito, após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial dotado de onze
laudas com os documentos que o acompanham) entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA.
XII. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a presença dos requisitos insertos no artigo 7º,
inciso III, da Lei nº 12.016/2009. XIII. No compasso do decisório fulcrado, sopeso o seguinte. XIV.O

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