TJMSP 04/05/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 562ª · São Paulo, terça-feira, 4 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Relatório dos membros do CD (fls. 290/331) e a Solução da Autoridade Instauradora (fls. 332/337) são
MEROS OPINATIVOS (sem cunho, portanto, vinculativo), antecedentes à (verdadeira) decisão a ser
prolatada no feito, cuja competência é do Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo. XV. E, “in casu”, ambos opinativos foram escorreitamente fundamentados, não
havendo de se falar em eiva na Solução da Autoridade Instauradora (fls. 332/337) por divergir do Relatório
dos Membros do CD (fls. 290/331). XVI. De proêmio, delineio que a questão não é de incidência de
nulidade, mas, somente, de entendimento diverso, o que pode perfeitamente ocorrer, desde que haja
fundamentação para tanto (e isso notadamente se operou). XVII. Assim, com base em todo o acima
esposado, INDEFIRO a liminar pugnada. XVIII. No que tange ao protesto “por todos os meios de prova em
direito admitidos” (v. fl. 12 da exordial), registro, desde já, que também INDEFIRO, por se tratar de “writ of
mandamus”, o qual possui rito sumaríssimo a exigir prova pré-constituída. XIX. Já no concernente ao pedido
de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anotese. XX. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo
da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXI. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º,
inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse na mandamental. XXII. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/09, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança), para que opine no
“mandamus” dentro do prazo de 10 (dez) dias (cfe. artigo 12, “caput”, da mesma legislação). XXIII. Após o
deslinde de todos os comandos aqui insertos, autos conclusos. XXIV. Intime-se.” SP, 29.04.2010 (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Alexandre Costa Freitas Bueno – OAB/SP 242.934
2621/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – ANDRÉ LUIS ROCHA RODRIGUES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 394: “I – Vistos. II – Tendo em vista a
certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta)
dias. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 28.04.10 (a)
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042
Procuradora do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535
2715/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar - ANDRÉ LUIS ROCHA RODRIGUES X
COMANDANTE GERAL DA PMESP (ES) – Fls. 475: “I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito
em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo
desnecessária a vista ao Ministério Público ante o teor da manifestação de fls. 464/465. III - No silêncio dos
litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 28.04.10 (a) LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042; Dr. Dejair José de Aquino Oliveira – OAB/SP
121.401
Procuradora do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535
3229/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – RONALDO DA SILVA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl.172: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes
legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que
desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto
genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve
ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 28.04.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: Dr. Antônio Donizeti da Silva – OAB/SP 179.947; Dr. Carlos Alberto de Carvalho – OAB/SP
269.704; Dr. José Roberto de Souza – OAB/SP 182.462
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447