TJMSP 04/05/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 562ª · São Paulo, terça-feira, 4 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2995/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ APARECIDO DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Fls. 89/90: “I – Vistos. II – É de se afastar a preliminar arguida de litispendência. É certo
que o autor já moveu outra ação contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (mesmas partes),
requerendo a sua reintegração à Corporação (mesmo pedido). No entanto a causa de pedir nesta ação é
diferente, como se nota da análise realizada em conjunto com o Processo (Mandado de Segurança) 998/06,
sendo que este, ainda em trâmite, já foi remetido ao E. Tribunal de Justiça Militar. Desta forma, justifica-se
que o presente processo tenha seu trâmite normal. III – Partes legítimas e bem representadas, também
estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no
prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a
possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. V – Intime-se.” SP, 26.04.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344; Dra. Tamara Celis Lara Corrêa – OAB/SP 240.425
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578
3143/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – EDEN ROSE ALVES FREIRE X
SUBCOMANDANTE DA PMESP (ES) – Fl. 70: “I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em
julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo
desnecessária a vista ao Ministério Público ante o teor da manifestação de fls. 59/60. III - No silêncio dos
litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 28.04.10 (a) LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012
3313/10 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – JOÃO CARLOS VICENTE X COMANDANTE
GERAL DA PMESP (ES) – Fls. 149/150: “I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje, com colega da causídica
Ilma. Sra. Dra. Débora Grosso Lopes. III. Em petitório trazido em mãos pelo defensor, consta o seguinte
alinhavo e pleito: “Diante do indeferimento da tutela antecipada, o processo seguiu em seu trâmite normal,
porém conforme publicação no Diário Oficial do Estado do dia 23 de abril, foi publicada a expulsão do Autor.
Assim sendo requer a suspensão a título de urgência da expulsão do Autor, para que possa voltar ao seu
trabalho, uma vez que o presente Mandado de Segurança foi impetrado antes da publicação.” IV. Passo,
então, a fundamentar e decidir. V.O caso comporta, sobeja e notadamente, o INDEFERIMENTO DO
ALMEJADO. VI. Explicito. VII.É certo que o “writ of mandamus” foi impetrado antes da Decisão Final do
Processo Regular. VIII.NO ENTANTO, ESTE JUÍZO (EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTADA
EM CINCO LAUDAS) NÃO CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR (V. FLS. 123/127), NÃO TENDO
OCORRIDO, DESTARTE, MANEJAMENTO DE AGRAVO. IX.PORTANTO, NADA OBSTAVA (REPITA-SE:
NADA OBSTAVA) O SEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 1BPRV001/06/09. X. Entrementes, é de se operar, efetivamente, o INDEFERIMENTO do pugnado na petição
acima aventada, a qual deve ser juntada no feito pela digna Escrivania. XI. Intime-se e, após, autos
conclusos para a confecção da sentença.” SP, 27.04.10 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto
Advogada: Dra. Débora Grosso Lopes – OAB/SP 140.859
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480
3267/10 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – LUIZ MARCIO INACIO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl.125: “I – Vistos. II – Não há preliminares para apreciação. III –
Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos
os pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – O Autor requereu o julgamento antecipado da lide
(fls. 124). No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifeste-se a Ré quanto
à produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. V – Intime-se.” SP, 28.04.10
(a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. Agnaldo de Jesus Alcântara – OAB/SP 196.597
Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199