TJMSP 10/05/2010 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 566ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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“....Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” S.P., 06/05/10. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Marcelo Parducci Moura – OAB/SP: 145.060, Dr. Benedicto Nazareno Moura – OAB/SP:
54.942, Dr. João Guilherme Rosseto de Barros Ferreira Nobre – OAB/SP: 274.084
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP: 118.447
3177/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – GYULA ALEXANDRE ALVES
KOLOZSVARI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Tópico final da sentença de
fls. 82/88: “...........ISTO POSTO, por estes fundamentos e o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação proposta por GYULA ALEXANDRE ALVES KOLOZSVARI, em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para que o patrono do acusado, ora impetrante, seja
regularmente intimado da Decisão que lhe impôs a penalidade administrativa, dando-lhe oportunidade para
recorrer da mesma, retomando o Procedimento Disciplinar seu curso normal, a partir daí e aproveitando-se
todos os atos processuais até então praticados. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios,
corrigidos monetariamente, que fixo, por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais) nos termos do artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista o valor da condenação, desnecessário se faz o
reexame necessário (art. 475, §2º do CPC).Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta
Sentença, para cumprimento.Publique-se. Registre-se e Intime-se.” S.P., 05/05/10. (a) Lauro Ribeiro
Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antonio Lacava – OAB/SP: 171.371, Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP: 232.111
e Dr. Silvio Mathias Jacob – OAB/SP: 205.988
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP: 125.012
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
2433/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ JOAQUIM MOREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PM) – Fl. 294: “Vistos. Cumprida a obrigação de pagar e tendo em vista a manifestação da
exeqüente dando conta que o executado satisfez sua obrigação, conforme documento juntado às fls. 293,
nada mais resta do que JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por José Joaquim
Moreira contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, inciso I, do CPC. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as comunicações e anotações de praxe.” SP, 28.04.10 (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito
Advogados: Dr. Eugênio Belmonte – OAB/SP 70.417-B e Dra. Gisele Aparecida Salaro Moretto Belmonte –
OAB/SP 115.481
Procuradores do Estado: Dra. Maria Beatriz Normanha da Silva Martins Lazarini – OAB/SP 99.614, Dra. Rita
de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260, Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050 e Dr. José Carlos
Cabral Granado – OAB/SP 125.012
3445/10 - AÇÃO ORDINÁRIA – SÉRGIO FEBRAIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO –
(PM) – Fl. 482: “I – Vistos. II – Defiro o pleiteado às fls. 479/480, pelo Autor. Expeça-se o ofício ao CDP/PM,
para que apresente planilha informando os valores em atraso para elaboração de memória de cálculo. III –
Intimem-se as partes, em especial a Fazenda Pública quanto ao cumprimento da obrigação de fazer