TJMSP 10/05/2010 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 566ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3066/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – PAULO ROBERTO DAMASCENO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (PLK) – Tópico final de sentença de Fls. 100/118:
“...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP, 05/05/2010. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
Advogados: Drs. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163; Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392;
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765 e outros;
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260;
3173/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – DENILSON CESAR LOPES OLIVEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 469/480:
“Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP, 03.05.2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Drs. Wesley Costa da Silva – OAB/SP 222.681, César Octávio Brum – OAB/SP 161.552, Licínio
Celestino Ferreira – OAB/SP 141.223
Procuradores do Estado: Drs. Lígia Pareira Braga Vieira – OAB/SP 143.578, Haroldo Pereira – OAB/SP
153.474
3149/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ADRIANO CACAO RIBEIRO e SIDNEI
FAGIAN X SUBCOMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) –
Tópico final da sentença de fls. 76/83: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
INSERTO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”. Por tal fato, CONCEDO A SEGURANÇA E DETERMINO QUE
OS ACUSADOS (ORA IMPETRANTES) SEJAM MANTIDOS NA UNIDADE DO PRESIDENTE DO
CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 7GB-003/915/09, ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO FINAL A SER
PROLATADA NESTE FEITO ADMINISTRATIVO. SOLVO O PROCESSO, ASSIM, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente “decisum”, ratifica-se a
medida liminar concedida nesta mandamental às fls. 42/47. Expeça-se ofício à Administração Militar, com
cópia desta sentença. Com espeque em imperativo legal (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), fulcro, na
espécie, o reexame necessário. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários
advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.106/2009. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.” SP, 03.05.2010. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que os impetrantes gozam dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Drs. Viviane Maia Teixeira – OAB/SP 188.634, Roberto Funez Gimenes – OAB/SP 255.354
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480
3138/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – MARCOS ROBERTO FERREIRA DA
ROCHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Tópico final da sentença de fls.