TJMSP 10/05/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 566ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu órgão de primeira instância, em face da decisão do
Meritíssimo Juiz de Direito das Execuções Criminais que indeferiu a realização de exame criminológico e
progrediu o sentenciado Gilberto da Silva Pereira, ex-Sd PM RE 965267-1, ao regime semiaberto. 3. O
impetrante alega que diante da prática de dois crimes graves e hediondos, uma vez que o sentenciado foi
condenado à pena de 18 anos e 08 meses de reclusão como incurso nos arts. 213 e 214, c.c. o art. 224,
letra “a”, 225, §1º, inciso I, e 61, inciso II, letra “g”, 69 e 71, todos do Código Penal Comum, e à pena de 20
anos e 06 meses de reclusão como incurso no art. 213, por duas vezes, art. 157, §2º, incisos I e II, art. 148,
“caput”, c.c. art. 69, todos do mesmo Código, impõe-se a realização do exame criminológico. Argumenta
que para a alteração de regime devem ser considerados o merecimento do preso, e se ele se mostra
preparado para retornar ao convívio social, cabendo ao Magistrado examinar as condições subjetivas do
requerente, inclusive determinando a realização dos exames e perícias que lhe permitam aferir essas
condições, quando for o caso. 4. Relata haver o sentenciado requerido a “Saída Temporária do Dia das
Mães”, o que justifica concessão da liminar pleiteada, e que, em razão da ilegalidade da decisão “a quo”,
dela interpôs agravo em execução, porém, impetrou o presente por não contar aquele recurso com efeito
suspensivo (fls. 02/26). 5. Não vislumbro ilegalidade manifesta na decisão ora combatida, a qual contou com
fundamentação idônea, conforme se verifica às fls. 103/104. 6. Assim, ausente o “fumus boni iuris”,
indispensável à concessão da liminar, indefiro-a. 7. Requisitem-se as informações do juízo apontado coator,
cite-se o sentenciado para que figure como litisconsorte passivo da presente impetração e intime-se sua
defensora, a Drª. Elizabeth Oliveira Freitas – OAB/SP 121.860, para contrariá-la, no prazo de 10 dias. 8.
Com a vinda das informações e da resposta, ou, se ultrapassado o prazo estabelecido sem manifestação,
abra-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. 9. P.R.I.C. São Paulo, 06 de maio de 2010. (a)
Orlando Geraldi, Juiz Relator.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 424/10 – Nº Único: 0000095-44.2009.9.26.0030 (ref. Registro de
Execução n° 701/10 – Execução n° 2329/09 – CECRIM S/2)
Agvte.: Marcio Bragarolli, Sd PM RE 964465-2
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Agvdo.: a r. Decisão de fls. 14
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 011327/10 – TJM/SP
Desp.: 1 - Vistos.; Junte-se. 2 - Embargos opostos de v. Acórdão unânime, proferido nos autos do Agravo
em Execução Penal nº 424/10, sob a alegação de omissão do Julgado. 3- No caso em apreço, o I.
Advogado manifesta o interesse em ingressar em Superior Instância para o debate das questões tratadas
no referido Agravo de Execução Penal, ressaltando que: “é bem verdade que a decisão impugnada haja
emitido juízo explícito a respeito do tema. Todavia, não mencionou claramente os preceitos previamente
suscitados no agravo em execução, limitou-se a dizer “... cumpre registrar que esta última (decisão) não
violou qualquer dispositivo constitucional, infraconstitucional ou Convenção” (parênteses nossos). Assim,
ingressa com o recurso em apreço, requerendo menção expressa a cada dispositivo de lei por ele apontado,
e a explicitação sobre negativa ou não de vigência destes. 4 – Pesem os argumentos do Embargante, é de
se destacar que a matéria aqui suscitada já foi plenamente analisada no bojo do v. Acórdão embargado,
não padecendo de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na via eleita. 5- Ademais, em se
cuidando apenas de prequestionamento de matéria para o ingresso em instância superior, assim tem se
manifestado nossos Tribunais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência da apontada obscuridade –
Prequestionamento. Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça - Embargos rejeitados (TJSP - Embargos de declaração 991090251688;
Rel. Ligia Araújo Bisogni; 14ª Câmara de Direito Privado. J. 07.04.10). E, ainda, segundo entendimento
proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “...não há necessidade de o acórdão referir-se a todos os
dispositivos de lei para fins de prequestionamento explícito, bastando decidir a matéria discutida na lide ..."
(STJ; 2a Turma, Resp 704475/RJ, rel. Min. Castro Meira, j . 22.3.05, DJU 30.05.05, p. 324). 6 – Do exposto,
inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de
declaração. 7 – P.R.I.C. São Paulo, 05 de maio de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.