TJMSP 13/05/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 569ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Advogado(s): Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA, OAB/SP 230.180
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para, no prazo legal, oferecer quesitos para instruir Carta
Precatória a ser expedida à Comarca de Pereira Barreto/SP, para oitiva da vítima civil e da testemunha
militar de acusação. Fica por fim Vossa Senhoria CIENTE de fls. 96/97: ata de sessão de Início de Sumário
(interrogatório), realizada em 27/11/09.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2813/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – LUIZ HENRIQUE FERNANDES
MEIRELLES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 82: “I – Vistos. II – Recebo a
apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para
contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 30.04.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de
Direito.
Advogado: Dr. Antonio Carassa de Souza – OAB/SP 94.414
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
2935/09 – AÇÃO ORDINÁRIA (AGRAVO RETIDO) – AMAURI GOLFETTE DE PAULA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 17: “I – Vistos. II – Analisando os argumentos
apresentados pela FPESP, agravante da decisão de fls. 40/41 dos autos principais, quando afastei a
incidência de prescrição, entendo que, após ouvido o Autor (contraminuta de fls. 13/16), é o caso da
manutenção da decisão ora atacada, a qual mantenho na integralidade, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. III– Intime-se.” SP, 07.05.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Dirceu Augusto da Câmara Valle – OAB/SP 175.619, Dra. Núria F. Salvat Valle – OAB/SP
192.686, Dr. Fábio Simas Gonçalves - OAB/SP: 225.269, Dr. Miguel da Silva Souza – OAB/SP 267.717, Dr.
Paulo Roberto da Silva Passos – OAB/SP 34.282
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012
2971/09 – AÇÃO ORDINÁRIA (AGRAVO RETIDO) – CÉSAR AUGUSTUS DA CÂMARA LEAL
MAGALHÃES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 20: “I – Vistos. II –
Analisando os argumentos apresentados pelo i. Causídico, agravante da decisão de fls. 133/134 dos autos
principais, quando indeferi a aplicação dos efeitos da confissão, entendo que, após ouvida a FPESP
(contraminuta de fls. 14/19), é o caso da manutenção da decisão ora atacada, a qual mantenho na
integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. III– Intime-se.” SP, 07.05.2010 (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Procuradoras do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578, Dra. Marisa Midori Ishii – OAB/
SP 170.080
3007/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – JULIANA PALACIO DE BARROS X
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPC-109/CD/4/08 (EC) – Fls. 217: “I – Vistos. II Recebo as contrarrazões. III – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista o teor da
cota de fls. 167/168. IV - Tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do CD nº
CPC-109/CD/4/08 e a contrafé, apresentadas junto com as informações da autoridade impetrada, conforme
certidão de fls. 166, intime-se as Partes para que digam se há óbice quanto à inutilização do expediente, no
prazo de 10 (dez) dias. V – No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.” SP, 07.05.2010 (a) Dalton Abranches Safi –
Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
3069/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUIZ CARLOS DOMINGOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) – Tópico final da r. Sentença de fls. 268/281: “...Diante de todo o exposto e do que mais consta
dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,