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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 10

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TJMSP 14/05/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/05/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 10 de 13

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 570ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma
fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 11/05/2010. (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371 e Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111;
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599;
3220/09 – HABEAS CORPUS com pedido liminar – DAVID ANTONIO NOGUEIRA X COMANDANTE DO
CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fl. 70: “I – Vistos. II –
Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as
partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivemse os autos após as anotações de praxe.” SP, 07/05/2010. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado: Dr. Adilson Rogério de Azevedo – OAB/SP 175.870;
3200/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – CLÁUDIO MÁRCIO FULINI X
SUBCOMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fl. 174:
“I – Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte
contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 11/05/2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426 e Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273;
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474;
3496/10 – AÇÃO ORDINÁRIA – PAULO FORTUNATO DE SANTANNA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 60: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro
o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar
o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV –
Intime-se. ” SP, 11.05.2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392,
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765
3498/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – NATALICIO SANTOS SILVA JUNIOR X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 97/98: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista
o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se. III – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito
líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus
boni iuris”. IV – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de
inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido. V – Desta forma, indefiro o
requerimento de liminar. VI – Expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora.
Expeça-se também, mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial,
dando ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Ministério
Público. VII – Intime-se. ” SP, 11.05.2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Antonio Mendes Cavalcante Filho – OAB/SP 197.600
2922/09 – HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – DANIEL CONCEIÇÃO BISERRA X
COMANDANTE DO 18 BPMM (PIC) – Tópico final da sentença de fls. 63/67: “...Diante do exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o reconhecimento da perda de objeto, “ex
vi” do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, fica desnaturada a medida liminar
concedida nesta ação constitucional às fls. 35/36. Expeça-se ofício, com cópia desta sentença, a
Administração Militar. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” S.P., 12/05/2010. (a) Dalton

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