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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 14/05/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/05/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 13

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 570ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 427 do
CPPM.
Processo nº 50.134/08 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Daniel Fernando Baptista e outro
Advogado(s): Dr. ANDRÉ LUIZ L. S. TONELLI - OAB/SP 228.986, Dr. ROGÉRIO JOSÉ CAZORLA OAB/SP 133.319, Dr. VALTER HENRIQUE UPNECK - OAB/SP 171.365
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para vista da carta precatória nº 466.01.2010.0005999/000000-000, totalmente cumprida, oriunda da Comarca de Pontal, onde foram ouvidas todas as
testemunhas de Defesa.
Proc. n.º : 49.241/07 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Luciano José da Silva.
Advogado(s): Dr. BENEDITO MURÇA PIRES NETO, OAB/SP 151.740.
Assunto: RETIFICA EDITAL PUBLICADO AOS 16/04/2010, QUANTO AO ARTIGO DO CPPM. Fica Vossa
Senhoria INTIMADA para fins do artigo 427 do CPPM.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2375/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – DILSON RICCI X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Tópico final da r. Sentença de fls. 498/530: “...Diante do exposto e de
tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o
mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da
Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.
P.R.I.C.” São Paulo, 11 de maio de 2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o requerente goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: Dr. José Carlos Jammal – OAB/SP 198.781, Dr. Gustavo Abib Pinto da Silva – OAB/SP
181.102, Dra. Kátia Clavico Costa Rei de Campos – OAB/SP 198.220
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535
3469/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – EDSON DE ASSIS RIGHI X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada do deferimento
do seu pedido para cumprimento no prazo requerido.”
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371
3219/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – TOMAZ APARECIDO VIEIRA
(representado por NILVANIA MARIA SANTANA VIEIRA) X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) – Fls. 168/169: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Regularmente intimado, deixou o
Autor transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (fl. 167vº). IV – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. V – O Autor,
em sua inicial, requereu a produção de provas (fl. 24). No prazo de 10 (dez) dias, deve o Requerente indicar
de forma detalhada as provas que deseja produzir, justificando sua necessidade, alertando que o protesto
genérico por prova não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão. VI - Diga a Ré, no mesmo prazo,
se tem pretensões probatórias. VII – Intime-se.” SP, 11.05.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de
Direito.
Advogado: Dr. Wesley Costa da Silva – OAB/SP 222.681
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D'Elia – OAB/SP 74.104

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