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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 6

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TJMSP 14/05/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/05/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 6 de 13

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 570ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
3511/10 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – MAURO RIBEIRO DE CAMPOS X COMANDANTE
DA 2ª CIA DO 39º BPM/I (EC) – Fls. : “I. Vistos. II. O feito aportou em meu gabinete no início da tarde de
hoje, através da diligente Escrivania. III. Cuida a espécie de “habeas corpus” acautelatório (preventivo),
impetrado pela Ilma. Sra. Dra. Rosa Carolina Flores Loutfy, OAB/SP nº 291.673, tendo como paciente o 2º
Sgt Ref PM 790176-3 MAURO RIBEIRO DE CAMPOS, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante da
Segunda Companhia do Trigésimo Nono Batalhão de Polícia Militar do Interior. IV. Destarte, saliento que
recebo a exordial em baila, apenas para a análise de aspectos atinentes à legalidade. V. Assim o faço de
acordo com a jurisprudência do Pretório Excelso, a saber: “Punição militar. CABIMENTO DE HC. A
LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense,
pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007,
v.u., DJU 27.4.2007, p. 70).” (partes salientadas) (“in” NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de
Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev., ampl. e atual. – São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603). VI. Pois bem. VII. Antes de fundamentar e decidir o
necessário quanto ao presente momento, premente se faz sumariar a causa. VIII. Vejamos. IX. Este “writ of
habeas corpus” foi impetrado, aos 19.01.2010 (fl. 02), perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. X. Após distribuição para a 11ª Câmara de Direito Público, houve a oferta de r. decisão
monocrática pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Pires de Araújo, com o seguinte teor (fls.
10/13): “(...) A hipótese dos autos trata de ato disciplinar militar, razão pela qual mostra-se incompetente
esta Câmara de Direito Público para apreciar e julgar a matéria, devendo os autos serem remetidos ao E.
Tribunal de Justiça Militar.” XI. Em razão deste “decisum”, o “writ” telado aportou no E. TJEMSP,
oportunidade em que o Exmo. Sr. Juiz Vice Presidente, no exercício da Presidência, determinou, na data de
ontem, o encaminhamento dos autos a este Primeiro Grau Cível Castrense, via Cartório Distribuidor (fl. 16).
XII. Distribuído o feito a este magistrado, passo, então, a discorrer sobre o devido. XIII. Em petição inicial
dotada de seis laudas (fls. 02/07) pugna a ínclita impetrante, em favor do paciente, o seguinte: “a) a
concessão de Medida Liminar, determinando a expedição do contramandado de prisão em face de MAURO
RIBEIRO DE CAMPOS, com a MÁXIMA URGÊNCIA; b) a concessão do presente ‘Writ’ de ‘Habeas Corpus’,
para reformar a r. decisão do Ilustríssimo Senhor Comandante da 2ª Cia do 39º BPM-I da Comarca de São
Vicente, DESCONSTITUINDO A PENALIDADE DISCIPLINAR APLICADA AO PACIENTE, confirmando
assim a medida liminar eventualmente deferida, em definitivo.” XIV. Em virtude do tempo de manejamento
deste “habeas corpus” (19.01.2010, como visto, perante a Justiça Comum Estadual), este juízo entrou em
contato telefônico com a Seção de Justiça e Disciplina (SJD) do 39º BPM/I, a fim de saber se já havia
ocorrido ou não o cumprimento dos 07 (sete) dias de permanência disciplinar. XV. Nesse esteio, o 1º Sgt
PM 861682-5 Rancan (da SJD), nos informou que em virtude do ajuizamento desta ação, a Administração
Militar se encontrava no aguardo, não tendo, ainda, ocorrido o cumprimento dos corretivos impostos. XVI.
Destarte, fulcro, neste instante, decisório quanto a liminar almejada. XVII.E, de proêmio, depois de detido
estudo do caso, saliento que deve incidir o INDEFERIMENTO da medida liminar, ante a ausência de um dos
requisitos fundamentais, qual seja, o “fumus boni iuris”. XVIII. Explicito. XIX. Em sua prefacial, a nobre
impetrante aduz que a “Constituição Federal de 1988 veda expressamente a possibilidade de prisão que
não ocorra em caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, conforme preceitua o Art. 5º, inciso LXI.” XX. Tal argumento, todavia, “in casu”, não deve
prosperar. XXI. Isso porque a ilustre impetrante NÃO mencionou a sobredita norma da Carta Federal em
sua integralidade, ou seja, NÃO registrou em sua exordial a SEGUNDA PARTE do artigo 5º, inciso LXI.
XXII. Referido inciso (LXI), EM SUA INTEIREZA, contém o seguinte teor: “ninguém será preso em flagrante
delito ou por escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, SALVO NOS CASOS DE
TRANSGRESSÃO MILITAR ou crime propriamente militar, definidos em lei” (grifo meu). XXIII. Já no que
respeita a Súmula nº 56 do Pretório Excelso (“militar reformado não está sujeito à pena disciplinar”) fixe-se
que, no caso desta Unidade Federativa, não deve ser aplicada. XXIV. Isso porque o Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 893/2001), MAIS MODERNO
DO QUE A SÚMULA EM TESTILHA (súmula esta que não é vinculante), prevê, em seu artigo 2º, “caput”, o
seguinte: “Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço
ativo, da reserva remunerada, OS REFORMADOS e os agregados, nos termos da legislação vigente.” XXV.
Como se vê, a legislação aplicável à “quaestio” (espécie normativa denominada LEI COMPLEMENTAR)
anota, de forma cristalina, que OS MILITARES REFORMADOS SUBMETEM-SE AO ESTATUTO
DISCIPLINAR DA MILÍCIA BANDEIRANTE. XXVI. Dessa forma, ao menos como entendimento inicial, NÃO

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