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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 20/05/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/05/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 10

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 574ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Francis Rayner de Carvalho, ex-Sd PM RE 92 4322-4
Advs.: José de Aguiar Júnior – OAB/SP 134.382, Dorival Alves de Lima – OAB/SP 231.576
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Arts. 158, “caput”, 298, “caput” e 195, na forma do art. 79, todos do CPM
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, mantendo a decisão condenatória proferida em primeiro grau e
declarando, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva unicamente em relação ao crime previsto no artigo
195 do CPM, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6.028/09 – Nº. Único 0000254-86.2005.9.26.0010 (Proc. nº 40.839/05 – 1ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte./Apda.: a Promotoria de Justiça
Apte/Apdo: Marilson Barbosa Borges, ex- PM RE 84 0978-1
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Del.: Art. 204 do CPM
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo defensivo e dar parcial provimento ao apelo ministerial, para anular a
decisão de primeiro grau, deixando, no entanto, de determinar a realização de novo julgamento diante da
decretação, de ofício, da extinção da punibilidade em razão da prescrição da ação penal, de conformidade
com o relatório e voto do Relator.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 207/10 – Nº. Único: 0003471-68.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº
2871/09- 2ª Aud. – Div. Cível)
Rel.: Paulo A. Casseb
Agvte.: Kennedy Costa Silva Fernandes, Sd PM RE 121 322-9
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: Dulce Myriam Caçapava F.H. Claver – OAB/SP 118.447 – Proc. do Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos,
em negar provimento ao presente agravo. Vencido o E. Juiz Relator Paulo Adib Casseb, que dava parcial
provimento ao agravo, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Orlando
Geraldi.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 215/10 – Nº. Único: 0000641-95.2010.9.26.0020 (Mandado de Segurança
nº 3316/10 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Agvte.: Mauricio de Alencar, Cb PM RE 94 2948-4
Advs.: Marcos de Souza Baccarini – OAB/SP 192.467, Nilton Ferreira dos Santos Junior – OAB/SP 207.452
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: Dulce Myriam C. F. Hibide Claver – OAB/SP 118.447 – Proc. Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade,
para negar provimento ao presente agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 875/06 – Nº. Único: 0004872-70.2006.9.26.0000 (Proc. nº 5181175400 – TJESP –
Procedimento Ordinário nº 12041/03 – 1ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Aptes.: José Antônio Teixeira Leite, ex-Cb PM RE 84 1262-6, José Carlos da Cunha, ex-Sd PM RE 86 08296
Advs.: Crementino Antônio de Oliveira – OAB/SP 61.485, Adriana Martuscelli de Oliveira – OAB/SP
158.048, José Orlando dos Santos Boucas – OAB/SP 178.997 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo

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