TJMSP 24/05/2010 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 576ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
085/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – GERSON ANTUNES DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PM) – Fl. 741: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme
certidão à fl. 739, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 537. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.”
SP, 14.05.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: Dr. Rubens de Almeida – OAB/SP 015.391, Dr. Carlos Augusto da Silva e Souza – OAB/SP
159.447, Dra. Luciana Santos de Almeida – OAB/SP 150.157 e Dr. Fabiano Balliano Malavasi – OAB/SP
237.516
Procuradora do Estado: Dra. Marilda Watanabe de Mendonça – OAB/SP 104.429
2283/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – PAULO RENATO SERAFINELLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PM) – Fl. 414/415: “Vistos. Ao pedido de Alessandra Gravatim da Silva Rodrigues, às fls.
383/385, no sentido de se ver recebida como assistente litisconsorcial, integrando polo positivo na presente
demanda de caráter executório, para, ao fim, haver parte do que o autor vier a receber da Fazenda do
Estado, veio o autor a se opor, como se vê de fls. 410/411. A matéria, até a presente data, era inédita a este
juízo. Ocorre, contudo, que analisando detidamente o caso concreto, concluímos que esta refoge à
competência deste Juízo especializado, uma vez que a que lhe foi atribuída por ditame da Emenda
Constitucional nº 45/04 não se revestiu da amplitude que lhe permita conhecer de litígio de tal natureza,
mas restringe-lhe o âmbito às relações entre a Administração (no seu poder disciplinar) e somente os
integrantes da Polícia Militar que foram punidos e desejam a revisão do ato administrativo. Por tal motivo,
inadmissível qualquer avanço de competência além dos limites legais impostos. Acrescente-se que a
interessada sequer foi polo ativo da Ação de Conhecimento, não podendo, da mesma forma, assumir tal
posição, nem mesmo como assistente litisconsorcial, nesta fase processual. É bem verdade que é possível
que a interessada tenha realmente o direito que pleiteia. Porém o mesmo não pode ser deduzido neste
Juízo. P.R.I.C.” SP, 18.05.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: Dr. Antônio Cândido do Carmo – OAB/SP 91.065, Dr. Carlos Alberto Diniz – OAB/SP 65.826,
Dra. Eurídice Barjud Canuto de Albuquerque – OAB/SP 130.558, Dr. Luiz Carlos Gomes de Sá – OAB/SP
108.585, Dra. Carolina Rachell Gomes de Sá – OAB/SP 236.513 e Dra. Orilene Zeferino Félix Gomes de Sá
– OAB/SP 225.664
Procuradora do Estado: Dra. Juliana Maria Della Pellicani – OAB/SP 197.413
3117/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – NORBERTO CONTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PM) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se quanto à incidência
de multa especificada no artigo 475-J do CPC.” SP, 08.04.10
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535
3ª AUDITORIA
Feito nº 53.355/09 – 3ª Aud. – aps
Indiciado(s): 3º Sgt PM Hélio de Souza Batista e Cb PM Waldenir Aparecido Solla
Advogado: Dr. ISMAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB/SP 125.130)
Assunto: Fica V. Sa. intimado de que na petição protocolada sob nº 10283/10, foi exarado o seguinte
despacho: “J. Defiro por 5 (cinco) dias. SP, 13.05.10 (a) Enio Luiz Rossetto, Juiz de Direito”
Processo n.º: 46.824/07 – 3ª Aud. - (LHOF)
Acusado: Cb PM Francisco Arias Perez e Sd PM Gustavo Hermes dos Santos.
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP Nº 168.735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de inteiro teor, exarado na petição protocolizada sob
nº TJM/SP 012267/10, qual seja:”J. Indefiro uma vez que a defesa desistiu de sua oitiva, fls. 345, v. II. I. SP,
20/05/10 Enio Luiz Rossetto.
Processo nº 53.578/09 – 3ª Auditoria – AMC
Acusados: Ten Cel Fem PM ELISABETE SOLIMAN EVANGELISTA, Major Res PM ALTAIR DO CARMO