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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 25/05/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/05/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 8

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 577ª · São Paulo, terça-feira, 25 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
a regra segundo a qual NÃO SE PODE PEDIR MAIS DO QUE SERIA POSSÍVEL OBTER MEDIANTE A
DECISÃO QUE JÁ FOI PROFERIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR. CONSIDERANDO UMA APELAÇÃO
INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA
INICIAL, ELA NÃO É APTA A PROPORCIONAR AO APELANTE UM BENEFÍCIO MAIOR QUE AQUELE
INDICADO NO PETITUM – PORQUE O RECURSO É INTEGRANTE DO MESMO PROCESSO QUE JÁ
PENDIA DESDE O INÍCIO E O QUE O TRIBUNAL DECIDIR DEVERÁ SEMPRE SER UMA DECISÃO
SOBRE O MESMO MERITUM CAUSAE JÁ DECIDIDO, SENDO-LHE DEFESO IR ALÉM DO OBJETO DO
PROCESSO, DELINEADO NA PETIÇÃO INICIAL. Na linguagem carneluttiana preferida pelo Código,
NENHUM RECURSO DEVOLVE AO TRIBUNAL UMA PRETENSÃO MAIOR QUE A DA LIDE POSTA EM
JUÍZO.” XIII. Da exímia lição acima citada, vale repisar a expressão de que é “DEFESO IR ALÉM DO
OBJETO DO PROCESSO, DELINEADO NA PETIÇÃO INICIAL”. XIV. Dessa forma, exsurge da hipótese, de
forma cristalina, a AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. XV. E, no que tange a falta de interesse
recursal, interessante se faz consignar a seguinte jurisprudência: a) “TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
2ª REGIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2007.02.01.013699-1. RELATOR: EXMO. JUIZ FEDERAL
CONVOCADO GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA/NO AFASTAMENTO DO RELATOR.
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROCEDENTE. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. I – A hipótese consiste em agravo de instrumento interposto contra parte de
decisão interlocutória que deixou de receber a apelação do Autor, ora Agravante, tendo em vista que a
sentença foi PROCEDENTE; II - No caso em questão, o Agravante não logrou infirmar a decisão recorrida
uma vez que, como bem salientou o Juiz, na decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pelo
Autor, consta do rol de pedidos da ação de rito ordinário ‘o pagamento do benefício previdenciário
irregularmente suspenso a partir de 1º de junho de 1998 a 11 de setembro de 1998” (grifado no original).
COMO A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, ELA O ACOLHEU IN TOTUM
CONFORME A PETIÇÃO INICIAL. CONSEQUENTEMENTE, NÃO HÁ QUE SE CONHECER DA
APELAÇÃO INTERPOSTA TENDO EM VISTA QUE ESTÁ AUSENTE O INTERESSE RECURSAL.
Precedentes do TRF-1ª Região; III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a
decisão agravada.” XVI. Pois bem. XVII. Entendo, no mesmo prumo da doutrina majoritária, que os
requisitos de admissibilidade recursal são divididos em intrínsecos e extrínsecos. XVIII. Nesse passo,
consigno que O INTERESSE RECURSAL (UTILIDADE E NECESSIDADE DO RECURSO) SE INSERE NO
CAMPO DOS REQUISITOS DE ADMIBISSIBILIDADE INTRÍSECOS, JUNTAMENTE COM O CABIMENTO
E A LEGITIMIDADE PARA RECORRER. XIX. Destarte, como no caso concreto NÃO HÁ INTERESSE
RECURSAL, LEVA-SE, PORTANTO, À DECRETAÇÃO DA AUSÈNCIA DE UM DOS REQUISITOS
INTRÍNSECOS PREMENTE PARA A EFETIVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO APELO. XX. Consoante o
artigo 499 do Código de Processo Civil “o recurso pode ser interposto pela parte vencida...”. XXI.
Entrementes, como os autores, sobejamente, NÃO FORAM SUCUMBENTES (aliás, muito ao contrário),
nota-se o desatendimento do prescritivo legal acima gizado e, bem por isso, NÃO RECEBO A APELAÇÃO
POR ELES INTERPOSTA. XXII. Intimem-se as partes do inteiro teor do presente." SP, 24/05/2010 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO - OAB/
SP 232111.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
76/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSE ROBERTO PIMENTEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PJB) – Fls. 641: “Vistos. Intimadas as partes do trânsito em julgado da sentença de fls. 598/611,
o autor silenciou-se, conforme certidão de fls. 640vº e a ré, às fls. 640, requereu a extinção da execução.
Diante da manifestação da ré, nada mais resta do que JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação
proposta por Jose Roberto Pimentel contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo
794, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos após as comunicações e anotações de
praxe. P.R.I.C.” SP, 21/05/2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Drs. Vanessa Tami Yoshimori – OAB/SP 138.737, Iberê Zeferino Bandeira de Mello – OAB/SP
18.765, Wesley Costa da Silva – OAB/SP 222.681, César Octávio Brum – OAB/SP 161.552
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692

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