Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
TJMSP 25/05/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/05/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 4 de 8

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 577ª · São Paulo, terça-feira, 25 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
do Estado dando conta desta decisão. XIII. No prazo de 10 (dez) dias traga o autor o instrumento
procuratório e a declaração de hipossuficiência. XIV. Após, autos conclusos." SP, 21/05/2010 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371.
2807/2009 - (Número Único: 0003461-24.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANTONIO MARCOS DA SILVA e outros X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) - Despacho de fls. 225/231: "I. Vistos, especialmente interposição de recurso de apelação e
razões pelos autores (fls. 214/223) e certidão cartorária de transcurso de prazo para a requerida se
pronunciar quanto à sentença (fl. 224vº). II. Como cediço, o juízo de admissibilidade é operado, por primeiro
(em filtro primeiro), pelo juízo “a quo”. III. E, nesse mister, ao verificar os requisitos de admissibilidade
intrínsecos e extrínsecos da apelação manejada, saliento que DESCABE o recebimento do recurso em
questão. IV. Explicito, amiúde. V. Este juízo, através da sentença encartada às fls. 201/212, JULGOU
TOTALMENTE PROCEDENTES (REPITA-SE: TOTALMENTE PROCEDENTES) OS PEDIDOS FINCADOS
NA REQUESTA VESTIBULAR, COM INEXORÁVEL ATENDIMENTO, ASSIM, AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, DA ADSTRIÇÃO (Código de Processo Civil, artigos 128 e 460). VI. No comprobatório do
acima asseverado, vale salientar, neste item, os pleitos dos autores alojados na petição inicial e,
posteriormente, o dispositivo da sentença em comento: a) exordial (fl. 07): “ao final, julgar pela total
procedência da pretensão DECRETANDO a invalidação do r. Despacho no Conselho Disciplina nº CPC063/CD.3/07, através do qual foram abertas vistas às alegações finais de defesa sem que antes se
oportunizasse aos Autores o prazo que lhes é garantido após a inquirição da última testemunha de defesa,
ao oferecimento das diligências que entendessem imprescindíveis aos seus interesses defensivos, tudo na
conformidade da obrigação contida no artigo 186 das I-16PM, assim como de todos os demais atos que
foram subseqüentes e derivados do Despacho ora atacado, e DECRETANDO, ainda, a perda do objeto do
mencionado Feito Administrativo em relação ao Autor Luiz Carlos da Silva em razão da aquisição e do
conseqüente pedido de passagem à inatividade que indevidamente não foi objeto de publicação nos 90 dias
posteriores à protocolização.” b) sentença (fl. 210): “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES ANTONIO MARCOS DA SILVA, PM RE 952931-4,
EDNILSON APARECIDO DE MELO, PM RE 974262-0, EVERTON ALMEIDA DA SILVA, PM RE 114539-8,
LUIZ CARLOS DA SILVA, PM RE REF 850780-5, JURACI FERNANDES MEDEIROS, PM RE 881744-8,
SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA, , PM RE 961959-3, JOÃO CARLOS VIEIRA GANDRA, PM RE 924466-2
e WAGNER SCABIN SILVA, PM RE 110376-8, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Por
tal fato, ANULO PARCIALMENTE O CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-063/CD.3/07, PARA QUE
SOBREDITO FEITO VOLTE A TRAMITAR COM A INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA, NOS TERMOS DO
ARTIGO 186 DAS “I-16-PM”. DESTARTE, ESPECIFACAMENTE QUANTO ORA AUTOR LUIZ CARLOS DA
SILVA, PM RE REF 850780-5, DECRETO, NESTE INSTANTE, A PERDA DE OBJETO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO, EM VIRTUDE DE SUA REFORMA (A PEDIDO).” VII. Como se observa do acima
aventado, houve amplo e irrestrito respeito por este magistrado ao princípio da congruência, o qual é o
DELIMITADOR DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. VIII. Houve, “in casu”, perfeita simbiose/correlação entre
os pedidos constantes na petição inicial e a sentença prolatada. IX. A propósito do princípio acima referido,
cite-se precisa lição de Luis Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini e Flávio Renato Correia de Almeida
(Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v. 1. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 10 e., 2008, p. 333): “Os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil expressam o
assim chamado princípio da congruência, ou da correspondência, ENTRE O PEDIDO FORMULADO PELO
AUTOR E A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ. Ou seja, em razão da adoção, entre nós, do princípio
dispositivo, é vedado à jurisdição atuar (i.e., decidir) sobre aquilo que não foi objeto de expressa
manifestação pelo titular do interesse, AO FORMULAR O PEDIDO EM JUÍZO. Por isso, é o PEDIDO (tanto
o imediato como o mediato) que LIMITA A EXTENSÃO DA DECISÃO JURISDICIONAL que deverá,
portanto, a ele estar jungida.” X. Na espécie, buscam os autores, em sede de apelo, discutir temáticos
pertinentes à réplica. XI. Porém, se descuram que é o PEDIDO INSERTO NA PETIÇÃO INICIAL (REPITASE: NA PETIÇÃO INICIAL) QUE “LIMITA A EXTENSÃO DA DECISÃO JURISDICIONAL”. E OS PEDIDOS
ALOCADOS NA EXORIDIAL LHES FORAM CONCEDIDOS, DE FORMA PLENA E IRRESTRITA, COM A
LABORAÇÃO DA SENTENÇA (obs.: esse é o ponto nodal da “quaestio”). XII. A matéria acima tratada vem
didaticamente clarificada na obra do notável processualista Cândido Rangel Dinamarco (Nova era do
processo civil. São Paulo: Malheiros, 3 e., 2009, p. 127), a saber: “Da ordem jurídica vem, em primeiro lugar,

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo