TJMSP 25/05/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 577ª · São Paulo, terça-feira, 25 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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do Estado dando conta desta decisão. XIII. No prazo de 10 (dez) dias traga o autor o instrumento
procuratório e a declaração de hipossuficiência. XIV. Após, autos conclusos." SP, 21/05/2010 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371.
2807/2009 - (Número Único: 0003461-24.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANTONIO MARCOS DA SILVA e outros X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) - Despacho de fls. 225/231: "I. Vistos, especialmente interposição de recurso de apelação e
razões pelos autores (fls. 214/223) e certidão cartorária de transcurso de prazo para a requerida se
pronunciar quanto à sentença (fl. 224vº). II. Como cediço, o juízo de admissibilidade é operado, por primeiro
(em filtro primeiro), pelo juízo “a quo”. III. E, nesse mister, ao verificar os requisitos de admissibilidade
intrínsecos e extrínsecos da apelação manejada, saliento que DESCABE o recebimento do recurso em
questão. IV. Explicito, amiúde. V. Este juízo, através da sentença encartada às fls. 201/212, JULGOU
TOTALMENTE PROCEDENTES (REPITA-SE: TOTALMENTE PROCEDENTES) OS PEDIDOS FINCADOS
NA REQUESTA VESTIBULAR, COM INEXORÁVEL ATENDIMENTO, ASSIM, AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, DA ADSTRIÇÃO (Código de Processo Civil, artigos 128 e 460). VI. No comprobatório do
acima asseverado, vale salientar, neste item, os pleitos dos autores alojados na petição inicial e,
posteriormente, o dispositivo da sentença em comento: a) exordial (fl. 07): “ao final, julgar pela total
procedência da pretensão DECRETANDO a invalidação do r. Despacho no Conselho Disciplina nº CPC063/CD.3/07, através do qual foram abertas vistas às alegações finais de defesa sem que antes se
oportunizasse aos Autores o prazo que lhes é garantido após a inquirição da última testemunha de defesa,
ao oferecimento das diligências que entendessem imprescindíveis aos seus interesses defensivos, tudo na
conformidade da obrigação contida no artigo 186 das I-16PM, assim como de todos os demais atos que
foram subseqüentes e derivados do Despacho ora atacado, e DECRETANDO, ainda, a perda do objeto do
mencionado Feito Administrativo em relação ao Autor Luiz Carlos da Silva em razão da aquisição e do
conseqüente pedido de passagem à inatividade que indevidamente não foi objeto de publicação nos 90 dias
posteriores à protocolização.” b) sentença (fl. 210): “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES ANTONIO MARCOS DA SILVA, PM RE 952931-4,
EDNILSON APARECIDO DE MELO, PM RE 974262-0, EVERTON ALMEIDA DA SILVA, PM RE 114539-8,
LUIZ CARLOS DA SILVA, PM RE REF 850780-5, JURACI FERNANDES MEDEIROS, PM RE 881744-8,
SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA, , PM RE 961959-3, JOÃO CARLOS VIEIRA GANDRA, PM RE 924466-2
e WAGNER SCABIN SILVA, PM RE 110376-8, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Por
tal fato, ANULO PARCIALMENTE O CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-063/CD.3/07, PARA QUE
SOBREDITO FEITO VOLTE A TRAMITAR COM A INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA, NOS TERMOS DO
ARTIGO 186 DAS “I-16-PM”. DESTARTE, ESPECIFACAMENTE QUANTO ORA AUTOR LUIZ CARLOS DA
SILVA, PM RE REF 850780-5, DECRETO, NESTE INSTANTE, A PERDA DE OBJETO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO, EM VIRTUDE DE SUA REFORMA (A PEDIDO).” VII. Como se observa do acima
aventado, houve amplo e irrestrito respeito por este magistrado ao princípio da congruência, o qual é o
DELIMITADOR DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. VIII. Houve, “in casu”, perfeita simbiose/correlação entre
os pedidos constantes na petição inicial e a sentença prolatada. IX. A propósito do princípio acima referido,
cite-se precisa lição de Luis Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini e Flávio Renato Correia de Almeida
(Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v. 1. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 10 e., 2008, p. 333): “Os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil expressam o
assim chamado princípio da congruência, ou da correspondência, ENTRE O PEDIDO FORMULADO PELO
AUTOR E A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ. Ou seja, em razão da adoção, entre nós, do princípio
dispositivo, é vedado à jurisdição atuar (i.e., decidir) sobre aquilo que não foi objeto de expressa
manifestação pelo titular do interesse, AO FORMULAR O PEDIDO EM JUÍZO. Por isso, é o PEDIDO (tanto
o imediato como o mediato) que LIMITA A EXTENSÃO DA DECISÃO JURISDICIONAL que deverá,
portanto, a ele estar jungida.” X. Na espécie, buscam os autores, em sede de apelo, discutir temáticos
pertinentes à réplica. XI. Porém, se descuram que é o PEDIDO INSERTO NA PETIÇÃO INICIAL (REPITASE: NA PETIÇÃO INICIAL) QUE “LIMITA A EXTENSÃO DA DECISÃO JURISDICIONAL”. E OS PEDIDOS
ALOCADOS NA EXORIDIAL LHES FORAM CONCEDIDOS, DE FORMA PLENA E IRRESTRITA, COM A
LABORAÇÃO DA SENTENÇA (obs.: esse é o ponto nodal da “quaestio”). XII. A matéria acima tratada vem
didaticamente clarificada na obra do notável processualista Cândido Rangel Dinamarco (Nova era do
processo civil. São Paulo: Malheiros, 3 e., 2009, p. 127), a saber: “Da ordem jurídica vem, em primeiro lugar,