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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 26/05/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/05/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 10

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 578ª · São Paulo, quarta-feira, 26 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
3015/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – OTACILIO FAGUNDES DIAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PEM)- r. Despacho de fls 62: “ I.Vistos.II.Manifeste-se a requerida, no prazo de 10 (dez) dias,
quanto ao contido no presente feito às fls. 53 e seguintes.III.Após, autos conclusos. IV.Intimem-se ambas as
partes quanto ao teor deste.São Paulo, 19 de maio de 2010.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito
Substituto”
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
3510/10 - AÇÃO ORDINÁRIA – VALTER DAVID MONTEIRO X OFICIAIS COMPÔEM O CD – (PEM)- r.
Despacho de fls. 61/62: “ I – Vistos.II – Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 2ª Vara Judicial
de Andradina/SP, em decorrência da edição EC nº 45/04.III - Recebo a presente demanda como Ação
Ordinária.IV – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos
termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.V – O cerne do pedido de concessão de liminar
elaborado pelo autor está no fato de que o Conselho de Disciplina, após encerrar seus trabalhos, não
intimou a defesa de seu resultado. Não há motivos para concessão da liminar baseado nestes argumentos.
Inicialmente o autor insiste em chamar o Relatório elaborado pelo Conselho de Disciplina de “sentença
administrativa processual militar que resolveu o Conselho de Disciplina”. Há muitos enganos neste rótulo
feito pelo nobre causídico. O principal deles reside no fato de que o Relatório (e não sentença) do Conselho
de Disciplina apenas colhe a prova e relata tudo quanto ocorreu no curso do processo, opinando por uma
determinada solução. Após este ato os autos são encaminhados à Autoridade Instauradora que também
apenas proporá alguma solução ao caso. Somente após, encaminhados os autos ao Comandante Geral da
Polícia Militar, é que se fará um “julgamento”, pois esta sim, pode ser chamada de Autoridade Julgadora.
Por tal motivo, a princípio, não há obrigatoriedade de se intimar a defesa do conteúdo do Relatório do
Conselho de Disciplina, pelo que não há que se reputar como ilegal este fato.Desta forma, indefiro o
requerimento de liminar.VI – No prazo de 15 (quinze) dias, deve o i. Causídico regularizar o polo passivo da
demanda, observando o art. 12, CPC, uma vez que oficiais que compõem o Conselho de Disciplina não
possuem capacidade processual para atuar no presente feito. Deve ainda, no mesmo prazo, trazer peças
do Conselho de Disciplina a que responde o autor, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito.VII - Intime-se.São Paulo,21 de Maio de 2010.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Givago Prandini Maia – OAB/SP 245.317
3136/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – ESTER WILLICE PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PEM)- r. Despacho de fls. 136: “ I – Vistos.II – Totalmente desnecessário o sobrestamento do
presente processo para que o nobre patrono da autora entre em contato com perito grafotécnico para que o
mesmo afirme se a autora realizou a adulteração do auto de infração. Como se nota da documentação
juntada aos autos, a adulteração realizada no documento em questão foi sutil. Ou seja, a letra “C” foi
transformada em “E”; a letra “F” foi transformada em “P”; e o algarismo “3” foi transformado em 9. Para tais
adulterações é dispensável uma perícia conclusiva, uma vez que as “transformações” que ocorreram nas
letras e número foram que pequeníssima monta.III – Desse modo, indefiro a prova pericial.IV - Por outro
lado, a decisão final faz referência a eventual processo criminal que a autora respondeu (Proc. 37067/03 –
2ª Auditoria da Justiça Militar). Desta forma junte-se aos autos eventual acórdão do referido processo, bem
como certidão de objeto e pé, dando-se ciência às partes.V – Intime-se.São Paulo,21 de Maio de
2010.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620
3238/09 – HABEAS CORPUS REPRESIVO – ADÃO MANUEL CHALÓ X SUBCOMANDANTE DA PMESP
– (PEM)- Tòpico final da r. Sentença de fls. 49/53: “ .....Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o reconhecimento da perda de objeto, “ex vi” do artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil.Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Publiquese. Registre-se. Intime-se.São Paulo, 21 de maio de 2010. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito
Substituto” NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em
vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogada: Dra. Rosely França de Souza – OAB/SP
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474

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