TJMSP 27/05/2010 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 13 de 17
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 579ª · São Paulo, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
3522/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MARCOS EGLON MARINS X
COMANDANTE DO 27º BPM/I – (PJB) – Fls. 29/30: “I – Vistos. II – Autos em minhas mãos nesta data. III –
Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú/SP, em decorrência de
declaração de incompetência, por força da Emenda Constitucional nº 045/04 (fls. 20/22), com a
conseqüente remessa do feito a esta Especializada. IV – Ante a plausibilidade das alegações formuladas na
inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito
alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos
apresentados pelo impetrante, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”, sendo que a
inicial relata situação fática que se enquadra na hipótese legal do art. 7º, II, da Lei nº 1533/51. V – Dessa
forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR resultante da instrução
do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 27BPMI-016/234/08, no qual figura como Acusado o PM RE
904445-A MARCOS EGLON MARINS. VI – Comunique-se, via fax, ao Presidente do P.D. para que adote as
providências citadas no item V acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. VII – Expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Expeça-se também,
mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, dando ciência desta
decisão, para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VIII – Antes,
porém, deve o Impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer mais uma cópia da petição inicial, para fins de
cumprimento do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e também de todos os documentos que a
instruíram, para instrução do pedido de informações. IX – Intime-se. ” SP, 18.05.2010. (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Edilson Antonio Manduca – OAB/SP 139.113, Saulo Sena Mayriques – OAB/SP 250.893
3506/10 – AÇÃO ORDINÁRIA – TREVOR JOSE MARTINS KATADA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PJB) – Fls. 78: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido
de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se,
devendo as Partes observar que os 2 (dois) volumes referentes à cópia do procedimento administrativo ora
atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para
consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.” SP, 24.05.2010. (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Michel Straub – OAB/SP 132.344, Tamara Celis Lara Corrêa – OAB/SP 240.425
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
3503/2010 - (Número Único: 0002461-52.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELLO VIANA
MACHADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - Despacho de fls. 835: "I – Vistos. II – Ante o trânsito
em julgado na presente Demanda, conforme informação à fl. 831, intime-se as partes para requerer o que
for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls.
66. IV – No silêncio, arquivem-se os autos." SP, 24/05/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins - OAB/SP 168.735
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104
549/2005 -(Número Único: 0003477-17.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOCELITO TELLI DA SILVA
X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (PM) - Despacho de fls. 228: "I – Vistos. II – Regularmente intimado,
deixou o i. Causídico de adotar as providências necessárias à citação da Fazenda Pública Estadual, relativa
à obrigação de fazer para reintegração do Autor da presente demanda. III – No prazo de 05 (cinco) dias,
deve o i. Defensor dar integral cumprimento ao item II do despacho de fl. 227 para que, somente então, seja
citada a Fazenda Pública conforme o artigo 632 do CPC. IV – No silêncio, arquivem-se os autos. V – Intimese." SP, 24/05/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. José Rui Aparecido Carvalho - OAB/SP 112.605
2283/2008 -(Número Único: 0003537-82.2008.9.26.0020) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAULO RENATO
SERAFINELLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: "Ficam