TJMSP 27/05/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 579ª · São Paulo, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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qualquer protesto genérico, acarretando a preclusão. V - No mesmo prazo, manifeste-se a ré quanto a
produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, observando seu requerimento de
fls. 41/42. VI – Intimem-se.” SP, 24.05.2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Drs. João Antonio de Oliveira – OAB/SP 53.144, José Carlos dos Santos Cariani – OAB/SP
18.062, Josué Antonio de Souza – OAB/SP 230.088, Maria de Lourdes Ferrari – OAB/SP 275.324
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480
3392/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ROBSON LEMES DE SOUZA X
COMANDANTE DO CPA/M-12 – (PJB) – Fls. 114: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do
preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Cumpra-se os artigos 7º, incisos I e II e 12
da Lei nº 12.016/09. IV – Intime-se.” SP, 27.04.2010. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Euclydes Aparecido Martins – OAB/SP 212.943
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
2786/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – JOSE ROBERTO GARCIA X
PRESIDENTE DO CD N. 51BPMI-001/06/07 – (PJB) – Tópico final de sentença de fls. 251/260: “Diante de
todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”,
OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à
Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação
de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.106/2009. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” SP, 18/05/2010. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito
Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da
assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620
3112/09 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – RUD DO CARMO URBAN X COMANDANTE DO
CORPO DE BOMBEIROS DO INTERIOR – (PJB) – Tópico final de sentença de fls. 89/94: “Diante do
exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o reconhecimento da
perda de objeto, “ex vi” do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à autoridade
administrativa, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” SP, 19/05/2010. (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não
haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050
3174/09 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – RUD DO CARMO URBAN X COMANDANTE DO
CORPO DE BOMBEIROS DO INTERIOR – (PJB) – Tópico final de sentença de fls. 150/154: “Diante do
exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o reconhecimento da
perda do objeto, “ex vi” do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício a
Administração Militar, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” SP, 20/05/2010. (a)
Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não
haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535
3412/10 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – EDVALDO MARTINS DE CARVALHO X
COMANDANTE DO 4º BPM/M – (PJB) – Tópico final de sentença de fls. 163/168: “DIANTE DO EXPOSTO
e do que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ordem de HABEAS CORPUS.
Consequentemente extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença.
Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários. P.R.I.C.” SP, 20/05/2010. (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá
custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado: Dr. Antonio Martins de Carvalho – OAB/SP 230.060
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692