TJMSP 27/05/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 579ª · São Paulo, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Câmara deste Tribunal de Justiça Militar (fls. 141/150) que, aos 04 de agosto de 2009, por votação
unânime, negou provimento ao apelo interposto sobre a r. Sentença do D. Juízo da 3ª Vara da Fazenda
Pública (fls. 76/77) que denegou a segurança pleiteada com o escopo de reintegração aos Quadros da
Corporação, da qual fora demitido aos 22 de agosto de 2002 (fls. 31). Certificada a ocorrência do trânsito
em julgado do referido Acórdão aos 28 de setembro de 2009 (fls. 156). Alega, em suma, que o v. Acórdão
foi proferido por juízo absolutamente incompetente (artigo 485, inciso II do CPC), uma vez que a decisão de
primeiro grau já havia sido proferida no âmbito da Justiça Comum antes da publicação da Emenda
Constitucional nº 45/04, que alterou o § 4º do artigo 125 da Carta Magna, modificando regra de
competência. E, conforme decisão majoritária dos Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, em hipótese reputada análoga, nos autos do Conflito de Competência nº 48.661/SP, proferida aos
28 de fevereiro de 2007, a competência para apreciar o respectivo apelo permaneceria com o E. Tribunal de
Justiça. Requer a rescisão do v. Acórdão, com o reconhecimento da impossibilidade de retroação dos
efeitos da competência fixada pela EC nº 45/04, e remessa dos autos ao E. TJSP, para que aquele órgão
processe e julgue o recurso de apelação interposto. Solicitou ainda os benefícios da assistência judiciária
gratuita. A petição inicial encontra-se formalmente em ordem, com observância dos requisitos essenciais e
dentro do prazo legal. Na inteligência das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83, defiro o pedido de gratuidade
processual. Por tal razão, isento o autor do depósito do art. 488, inciso II do Código de Processo Civil. Citese a ré para que responda à ação em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 491 do CPC, sem prejuízo da
prerrogativa insculpida no art. 188 do mesmo Diploma Legal. Tendo em vista a natureza mandamental dos
autos originários, sobre os quais repousa a presente ação, bem como amparado pelo art. 82, inciso III e art.
83, inciso I do CPC, sigam após os autos à D. Procuradoria de Justiça, em trâmite direto, para seu parecer.
No retorno, conclusos. P.R.I. e C. São Paulo, 25 de maio de 2.010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2186/10 – Nº Único: 0002792-94.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 55.990/09 – 4ª
Auditoria)
Impte.: JORGE FONTANESI JUNIOR, OAB/SP 291.320
Pacte.: Edilson Ricardo da Silva, Sd PM RE 970785-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Jorge Fontanesi Junior – OAB/
SP 291.320, em favor de EDILSON RICARDO DA SILVA, Sd PM RE 970785-9, com fundamento no art. 5º,
LXVIII, da Constituição Federal, c.c. art. 466 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, em face de
ato ilegal perpetrado pelo Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria, nos autos do processo crime nº
55.990/09. 2. Alegou o I. Impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo investigação criminal e teve
a quebra do seu sigilo telefônico decretada ilegalmente, eis que a Constituição Federal de 1988 consagrou a
preservação dos direitos e garantias individuais aos cidadãos e, assim, somente em situações excepcionais
tal violação é admitida para a produção de prova, mas desde que seja proporcional e adequada a sua
necessidade. 3. Citou os requisitos exigidos pela Lei 9.296/96 e pelo art. 93, inciso IX da CF, enfatizando
que denúncia anônima não é um indício razoável de autoria ou participação em infração penal, a
insuficiência dos elementos apresentados pelo encarregado do IPM ao requerê-la e que a medida adotada
não era o único meio de prova existente. 4. Argumentou que a ilegalidade presente no momento de sua
autorização foi mantida quando houve a sua prorrogação, desrespeitando, inclusive, as determinações do
art. 14 da Resolução 59 do CNJ. 5. Destacou a existência de vício decorrente da incompetência da
autoridade que autorizou a interceptação telefônica, pelo excessivo prazo de sua duração e pela falta de
habilitação técnica dos militares que a realizaram. 6. Requereu a concessão liminar do “writ” para a
suspensão do curso do feito em relação ao paciente, até a decisão definitiva do mérito, preservando-lhe os
direitos constitucionais, evitando que sofra dano irreparável pela demora da prestação jurisdicional, e
posterior desmembramento do processo, com a anulação da medida imposta e consequente
desentranhamento dos autos, bem como de toda a prova produzida a partir de sua execução. 7. Em que
pese a combativa argumentação da D. Defesa, a documentação trazida à colação é insuficiente para
demonstrar o alegado ato ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar, pois
demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos. 8. Ademais, conforme decisões já proferidas pelos
Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Dias Toffoli, em 22.03.2010, no
Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313, todos impetrados perante o Excelso
Supremo Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional,