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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 11

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TJMSP 02/06/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/06/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 11 de 14

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 583ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA DE CASTRO MARQUES - OAB/SP 121971

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
3521/2010 - (Número Único: 0004808-60.2006.9.26.0000) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROBERTO PITOLI X COMANDANTE GERAL DA PM (PM) - Despacho de fls. 709: "I –
Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl. 705, intime-se as partes
para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio, arquivem-se os autos." SP,
28/05/2010
(a)
Dr.
DALTON
ABRANCHES
SAFI
Juiz
de
Direito.
Advogado(s):
Dra.
ALESSANDRA
APARECIDA
DESTEFANI
OAB/SP
183794.
Procurador(es) do Estado: Dra. SUELY FIGUEIREDO GUEDES - OAB/SP 097849.
3517/2010 - (Número Único: 0004917-11.2005.9.26.0000) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON PEREIRA DE
PAULA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (PM) - Despacho de fls. 326: "I – Vistos. II –
Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl. 322, intime-se as partes para
requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual às fls. 73. IV – No silêncio, arquivem-se os autos." SP, 28/05/2010 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES
SAFI
Juiz
de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104

3ª AUDITORIA
Processo n.º: 49.619/2007 – 3ª Aud. – AUGUSTO
Acusado: 1º Ten.PM. Paulo Rogério de Mello Loyola
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado, do r.despacho de inteiro teor no protocolado nº 009352/10:
1.Vistos. 2. Requer o acusado, por um dos advogados constituídos (fls. 413), Suelen Cristina Ferreira, OAB/
SP nº 250.895, na fase do art. 427 do CPPM, 9 (nove) diligências, as quais passo a analisar e elas decidir:
a) Requer a instauração de incidente de sanidade mental, nos termos do art. 156 do CPPM (diligência nº 1),
como o argumento, verbis: “que o réu se encontra em gozo de licença, para tratamento de saúde (LTS) e
evidencia ser portador de doença mental superveniente”. Compulsando os autos verifico que à época dos
fatos, meados de abril de 2007, as testemunhas disseram que o réu era uma pessoa muito ativa, além de
desempenhar suas funções militares , era “universo consultoria é Treinamento, sediada no Guarujá/SP, o
manager de uma empresa, lecionará cursos de brigada de incêndio. Verifico, também, nas cópias de seus
assentamento individuais que o requerente ficou agregado por incapacidade física, devido às lesões que
sofreu em acidente automobilístico ocorrido aos 16.01.06. O acusado admitiu em seu interrogatório que
durante a LTS continuou a trabalhas na referida empresa, que disse ser de propriedade de seu genitor (fls.
284 dos autos), ministrando cursos de bombeiros de outras atividades correlatas, inclusive coordenando
treinamento simulado (fls. 404/405). Não encontrei nos autos nenhum documento oficial da PM que se refira
a tratamento mental à época dos fatos, tampouco depois dos fatos como alega a defesa do requerente. Não
encontrei nenhum elemento que dê respaldo ao pedido. Quando se instaura o incidente de sanidade
mental? A lei adjetiva castrense responde: quando houver dúvida a respeito da imputabilidade penal (art
156 do CPPM). Em que momento deve-se aferir a imputabilidade penal? A lei substantiva castrense
responde: afere-se no momento da ação ou ocasião, em outras palavras, no momento da prática do crime.
(art. 48, caput, do CPM). Essa história de doença mental superveniente ao crime não atina com o pedido de
inimputabilidade penal, excludente da culpabilidade, que isenta de pena e submete o réu à continuação em
manicômio Judiciário por tempo indeterminado. Em razão do exposto INDEFIRO a diligência de nº 1.b) O
indeferimento da diligência nº 1 prejudica a diligência nº 2 c) Requer a expedição da precatória para a
Comarca de São Caetano do Sul para ouvir a testemunha Walter Loyola. Indefiro a diligência de nº 3 porque
a prova da defesa encerrou-se em março, há quase três meses; a dois; a defesa já arrolou a testemunha
(fls. 411), que não foi localizada para intimação porque no endereço fornecido pela defesa o “imóvel está

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