TJMSP 08/06/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 585ª · São Paulo, terça-feira, 8 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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pela Fazenda Pública do Estado (fl. 101) e do peticionado pelo i. Advogado (fls. 76/91), deve o Exequente
trazer novos cálculos completos da data de sua exclusão da Corporação até a sua reintegração, passando
pela promoção experimentada, no prazo de 20 (vinte) dias. III – Intime-se." SP, 21/05/2010 (a) DR. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR – Juiz de Direito.
Advogada: Dra. MARCIA ARBBRUCEZZE - OAB/SP 127641.
464/2005 (Número Único: 000339231.2005.9.26.0020) EXECUÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER - ITAMAR SOARES DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AN) - Sentença de fls. 130/132: "Vistos. Intimadas as partes para requerimentos do que de direito,
ante o trânsito em julgado do r. Acórdão de fls. 37/42, o Autor requereu a execução (fl. 44/45), tendo sido
deferido o processamento nos termos do art. 632 do CPC (fls. 46/47). A Ré silenciou-se. Citada a Ré para
reintegrar o exequente às fileiras da PMESP (fl. 51), a Executada requereu o prazo de 40 (quarenta) dias
para o cumprimento da obrigação de fazer, concedido, informou o cumprimento da obrigação (fls. 54/60).
Ato contínuo intimou-se o Exequente para manifestar-se, postulando pelo cumprimento correto da obrigação
de fazer, já que dela não consta as promoções quanto ao período de seu afastamento, pois deveria ter sido
reintegrado ocupando o cargo de sargento PM, intimada a Executada para manifestar-se informou a
impossibilidade de reintegração do autor ao posto pretendido, apresentando seu argumentos (fls. 72/100)
resistindo a pretensão do exequente. Em seguida oficiou-se a Comissão de Promoção de Praças, a fim de
subsidiar decisão judicial, com a vinda das informações, manifestaram-se sucessivamente o Exequente e
Executado (fls. 108/109 e 110). Analisados os documentos dos autos, determinou-se a expedição de
mandado de citação aditivo para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na promoção do
interessado, expedido (fl. 113), a Executada requereu prazo de 40 (quarenta) dias para o cumprimento da
obrigação concernente a promoção do Exequente, sendo concedido, informou o cumprimento da obrigação
(fls. 116/126), o Exequente intimado a manifestar-se informou que a obrigação de fazer foi integralmente
cumprida (fl. 129). É o relatório. Decido. Cumprida a obrigação de fazer, conforme documentos juntados às
fls. 57/58 e 120/121 e tendo em vista a manifestação do exeqüente (fl. 129), nada mais resta do que
JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por ITAMAR SOARES DE OLIVEIRA contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Após o trânsito em julgado,
apense-se este caderno de execução da obrigação de fazer aos autos principais, com as anotações de
praxe. P.R.I.C." SP, 21/05/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA ARBBRUCEZZE REYES OAB/SP 127641.
Procurador do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA OAB/SP 138620.
2874/2009 - (Número Único: 0003528-86.2009.9.26.0020) - EMBARGOS À EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO
PARA PAGAMENTO DE ATRASADOS DEVIDOS AO AUTOR - ROGERIO FAVA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. (AN) - Sentença de fls.76/79: "Vistos. Cuida a espécie de Embargos à
Execução, apresentados pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos de Execução movida por
ROGÉRIO FAVA. Argumenta a douta Procuradoria do Estado que a Fazenda foi citada nos termos do art.
730 do CPC para pagamento do valor de R$ 118.025,01 (cento e dezoito mil, vinte e cinco reais e um
centavo), resultantes de reintegração de cargo. No entanto entende que a análise dos cálculos
apresentados foi incorreta. Isto porque o autor atualizou o valor dos vencimentos a partir do mês de
competência, sendo que o correto é proceder a atualização a partir do mês do pagamento. Além disso, não
foi observada a Lei nº 11.960/09. Portanto, sobre os débitos da Fazenda Pública, inclusive os decorrentes
de condenação judicial, a partir de 30 de junho de 2009, serão aplicados a Taxa Referencial para fins de
atualização monetária (no lugar do INPC) e o percentual de juros de 0,5% a.m., para fins de remuneração
do capital e compensação da mora. Finalmente, ainda devem ser reconhecidos os descontos devidos à
CBPM e CRAZ. Conclui afirmando que o valor correto da execução é de R$ 116.324,80 (cento e dezesseis
mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos). É o Relatório. Decido. A questão é somente de
direito, podendo ser julgada desde logo. De fato, assiste total razão à embargante, com apenas alguns
reparos. Correta a argumentação referente ao cálculo da atualização monetária. A correção monetária deve
incidir a partir do mês em que o pagamento foi (ou deveria ter sido) efetuado, e não a partir do mês de
competência. No caso concreto, nos cálculos apresentados pelo exeqüente nota-se que o valor foi
atualizado a partir do mês de competência, o que de fato não é correto. Por esse motivo deve ser
desconsiderado o mês de competência do vencimento. Quanto aos juros moratórios, também correta a