TJMSP 14/06/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 589ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
3091/2009 - (Número Único: 0003745-32.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - DANIEL DE BRITO X SUBCOMANDANTE DA PMESP (LB) - Despacho de fls. 227: "I Vistos. II - Recebo as contra-razões de fls. 216/222 e 223/226. III – Deixo de encaminhar os autos ao
Ministério Público, tendo em vista o teor da cota de fls. 186/187. IV - Tendo em vista estarem depositadas
em Cartório as cópias em duplicata, apresentadas junto com as informações da autoridade impetrada,
conforme certidão de fls. 184, intime-se as Partes para que digam se há óbice quanto à inutilização do
expediente, no prazo de 10 (dez) dias. V – No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens." SP, 27/05/2010 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP
276600, PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
2771/2009 - (Número Único: 0003425-79.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIS DE SOUZA
AFONSO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa
Senhoria intimada para ter vistas, pessoalmente, das informações prestadas pela receita Federal, no prazo
de 60 (sessenta) dias, após o que as mesmas serão destruídas em face da preservação do sigilo fiscal e o
processo remetido ao arquivo geral, conforme determinação de fl. 95. SP, 09/06/2010.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
2767/2009 - (Número Único: 0003421-42.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JAIRO CHISTIAN
RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) - Despacho de fls. 307/311: "I.
Vistos. II. Este juízo, às fls. 254/255, ofertou decisório nesta ação declaratória, cujo seguinte trecho vale
agora repisar: “3. No que respeita ao pleito do autor de „cópia do procedimento disciplinar que respondeu o
PM Donizete Aparecido de Oliveira, por falta a verdade‟, esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se tal feito
administrativo possui relação com os FATOS tratados no processo disciplinar ora atacado. Caso a resposta
seja afirmativa, delineie as peças necessárias para aqui aportarem, haja vista ser despiciendo a juntada do
procedimento disciplinar em sua integralidade. 4. Desde já, saliento que INDEFIRO a expedição de ofício
para a Polícia Rodoviária de Itapeva, a fim de que „esclareça se o condutor foi autuado por ultrapassagem
em local proibido, para comprovar outra falsidade nos depoimentos e no apurado no processo
administrativo‟ (v. „petitum‟ do autor - fl. 221). 5. Sobredito indeferimento se opera, posto que o próprio
acusado (ora autor), ao ser interrogado no Processo Administrativo Disciplinar, acabou por confirmar a
ultrapassagem proibida. 6. Nesse esteio, vejamos: “PERGUNTADO se sabe o motivo pelo qual foi parado,
RESPONDEU que sabe, PORQUE FEZ UMA ULTRAPASSAGEM EM LOCAL IRREGULAR A UM
CAMINHÃO” (interrogatório do ora autor no feito administrativo – fls. 109/110, autos apartados, volume II)
(salientei).” III. Pois bem. IV. Em razão do acima transcrito o autor ofertou novel petição (fls. 256/257 e
anexos: fls. 258/306). V. Passo, então, a fundamentar e decidir. VI. Indefiro a juntada de “cópia do
procedimento disciplinar que respondeu o PM Donizete Aparecido de Oliveira”, uma vez que o PRÓPRIO
AUTOR ESCLACERECEU, EM SUA PETIÇÃO DE FLS. 256/257, QUE O FEITO ADMINISTRATIVO EM
QUESTÃO “NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS FATOS DO PRESENTE PROCESSO”. VII. Incabível,
assim, tal prova. VIII. A discussão, efetivamente, deve cingir-se aos fatos pertinentes a ESTA lide. IX.
Indefiro, também e uma vez mais, a expedição de ofício para a Polícia Rodoviária de Itapeva, a fim de que
“esclareça se o condutor foi autuado por ultrapassagem em local proibido.” X. O autor almejava a produção
de tal prova para “comprovar outra falsidade nos depoimentos e no apurado no processo administrativo” (fl.
221). XI. Ora, como há de se falar em falsidade se o PRÓPRIO ACUSADO (ORA AUTOR) ao ser
interrogado no feito administrativo VEIO A CONFIRMAR A ULTRAPASSAGEM PROIBIDA POR ELE
PRATICADA? XII. A prova, portanto, é sobejamente desnecessária. XIII. Ademais, a defesa técnica do autor
insiste na prova com a alegação de que a “administração não tomou qualquer providência em relação a
suposta ultrapassagem” (v. fl. 256). XIV. Ocorre que os fatos apurados no feito disciplinar, bem como a
análise desta ação cível, dizem respeito ao acusado (ora autor) e não a qualquer outro agente público. XV.
Prossigo. XVI. Indefiro, ainda, as oitivas dos policiais rodoviários Delcides e Donizzeti (v. fl. 220), uma vez
que este juízo não se presta a produzir NOVAS provas atinentes ao MÉRITO, ao fático dizente com o
processo disciplinar. Em verdade, o que cabe ao Poder Judiciário é verificar se houve alguma mácula