Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 10 de 14 - Página 10

  1. Página inicial  > 
« 10 »
TJMSP 14/06/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/06/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 589ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
3091/2009 - (Número Único: 0003745-32.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - DANIEL DE BRITO X SUBCOMANDANTE DA PMESP (LB) - Despacho de fls. 227: "I Vistos. II - Recebo as contra-razões de fls. 216/222 e 223/226. III – Deixo de encaminhar os autos ao
Ministério Público, tendo em vista o teor da cota de fls. 186/187. IV - Tendo em vista estarem depositadas
em Cartório as cópias em duplicata, apresentadas junto com as informações da autoridade impetrada,
conforme certidão de fls. 184, intime-se as Partes para que digam se há óbice quanto à inutilização do
expediente, no prazo de 10 (dez) dias. V – No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens." SP, 27/05/2010 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP
276600, PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
2771/2009 - (Número Único: 0003425-79.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIS DE SOUZA
AFONSO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa
Senhoria intimada para ter vistas, pessoalmente, das informações prestadas pela receita Federal, no prazo
de 60 (sessenta) dias, após o que as mesmas serão destruídas em face da preservação do sigilo fiscal e o
processo remetido ao arquivo geral, conforme determinação de fl. 95. SP, 09/06/2010.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
2767/2009 - (Número Único: 0003421-42.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JAIRO CHISTIAN
RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) - Despacho de fls. 307/311: "I.
Vistos. II. Este juízo, às fls. 254/255, ofertou decisório nesta ação declaratória, cujo seguinte trecho vale
agora repisar: “3. No que respeita ao pleito do autor de „cópia do procedimento disciplinar que respondeu o
PM Donizete Aparecido de Oliveira, por falta a verdade‟, esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se tal feito
administrativo possui relação com os FATOS tratados no processo disciplinar ora atacado. Caso a resposta
seja afirmativa, delineie as peças necessárias para aqui aportarem, haja vista ser despiciendo a juntada do
procedimento disciplinar em sua integralidade. 4. Desde já, saliento que INDEFIRO a expedição de ofício
para a Polícia Rodoviária de Itapeva, a fim de que „esclareça se o condutor foi autuado por ultrapassagem
em local proibido, para comprovar outra falsidade nos depoimentos e no apurado no processo
administrativo‟ (v. „petitum‟ do autor - fl. 221). 5. Sobredito indeferimento se opera, posto que o próprio
acusado (ora autor), ao ser interrogado no Processo Administrativo Disciplinar, acabou por confirmar a
ultrapassagem proibida. 6. Nesse esteio, vejamos: “PERGUNTADO se sabe o motivo pelo qual foi parado,
RESPONDEU que sabe, PORQUE FEZ UMA ULTRAPASSAGEM EM LOCAL IRREGULAR A UM
CAMINHÃO” (interrogatório do ora autor no feito administrativo – fls. 109/110, autos apartados, volume II)
(salientei).” III. Pois bem. IV. Em razão do acima transcrito o autor ofertou novel petição (fls. 256/257 e
anexos: fls. 258/306). V. Passo, então, a fundamentar e decidir. VI. Indefiro a juntada de “cópia do
procedimento disciplinar que respondeu o PM Donizete Aparecido de Oliveira”, uma vez que o PRÓPRIO
AUTOR ESCLACERECEU, EM SUA PETIÇÃO DE FLS. 256/257, QUE O FEITO ADMINISTRATIVO EM
QUESTÃO “NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS FATOS DO PRESENTE PROCESSO”. VII. Incabível,
assim, tal prova. VIII. A discussão, efetivamente, deve cingir-se aos fatos pertinentes a ESTA lide. IX.
Indefiro, também e uma vez mais, a expedição de ofício para a Polícia Rodoviária de Itapeva, a fim de que
“esclareça se o condutor foi autuado por ultrapassagem em local proibido.” X. O autor almejava a produção
de tal prova para “comprovar outra falsidade nos depoimentos e no apurado no processo administrativo” (fl.
221). XI. Ora, como há de se falar em falsidade se o PRÓPRIO ACUSADO (ORA AUTOR) ao ser
interrogado no feito administrativo VEIO A CONFIRMAR A ULTRAPASSAGEM PROIBIDA POR ELE
PRATICADA? XII. A prova, portanto, é sobejamente desnecessária. XIII. Ademais, a defesa técnica do autor
insiste na prova com a alegação de que a “administração não tomou qualquer providência em relação a
suposta ultrapassagem” (v. fl. 256). XIV. Ocorre que os fatos apurados no feito disciplinar, bem como a
análise desta ação cível, dizem respeito ao acusado (ora autor) e não a qualquer outro agente público. XV.
Prossigo. XVI. Indefiro, ainda, as oitivas dos policiais rodoviários Delcides e Donizzeti (v. fl. 220), uma vez
que este juízo não se presta a produzir NOVAS provas atinentes ao MÉRITO, ao fático dizente com o
processo disciplinar. Em verdade, o que cabe ao Poder Judiciário é verificar se houve alguma mácula

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo