TJMSP 14/06/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 589ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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imbricada NO feito disciplinar e não produzir NOVA instrução probante dizente com os fatos. XVII. Indefiro,
por derradeiro, o “sobrestamento do processo cível, em razão do processo criminal estar pendente de
julgamento da apelação” (v. fls. 220 e 257). XVIII. Realmente, descabe a este juízo cível ficar aguardando o
resultado da seara penal para poder deslindar o processo ora em baila.XIX. Fixe-se, ainda, que o fato dos
autos criminais estarem em sede de recurso de apelação não significa, notadamente, que haverá célere
trânsito em julgado, haja vista existir a possibilidade de manejamento de recursos outros (“verbi gratia”:
embargos de declaração, recurso especial, recurso extraordinário...) (obs.: não se sabe, nem mesmo, em
qual data será julgado o apelo). XX. Além disso, tem ciência o autor de que se houver decisão criminal
absolutória que aqui repercuta, haverá, então, a existência de FATO SUPERVENIENTE, o que lhe
possibilitará, por certo, ajuizar nova ação perante este Primeiro Grau Cível Castrense. XXI. O que não se
pode, destarte, é ficar aguardando o trânsito em julgado da esfera criminal, o qual é absolutamente
imprevisível de quando se dará. XXII. Intime-se a requerida para que se manifeste, caso queira e no prazo
de 05 (cinco) dias, com relação às fls. 258 e seguintes do feito. XXIII. Após, autos conclusos para a
confecção da sentença. XXIV. Intime-se também o autor quanto ao presente." SP, 28/05/2010 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3077/2009 - (Número Único: 0003731-48.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUCIANO BUENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (PEM) Despacho de fls. 137: "I – Vistos.II – Recebo a apelação do autor nos efeitos devolutivo e suspensivo,
exceto no tocante à revogação da liminar na oportunidade da sentença, podendo a Administração Militar dar
andamento normal aos trâmites do Processo Disciplinar.III – Abra-se vista à parte contrária para contrarazões, no prazo legal.IV – Intime-se.São Paulo, 31 de Maio de 2010.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito " SP, 31/05/2010
(Advogado(s): Dr(s). ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163, NORIVAL MILLAN JACOB OAB/SP 043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, RENATA GOMES BRITO - OAB/SP 287671.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
3226/2009 (Número Único: 000388044.2009.9.26.0020)HABEAS CORPUS COMPEDIDO DE LIMINAR
ROBSON DA ROCHA X COMANDANTE DO CPA/M4 (PEM) Tópico final da sentença de fls. 83/85:
"....Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NESTE “WRIT
OF HABEAS CORPUS”, CONCEDENDO, ASSIM, PARCIALMENTE A ORDEM.Por tal fato, DETERMINO A
ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 29BPMM064/20/08, A FIM DE QUE O
FEITO VOLTE A TRAMITAR COM A INTIMAÇÃO DO ACUSADO (ORA PACIENTE) PARA A
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA, POSSIBILITANDOLHE, PARA TANTO, CARGA
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS NO PRAZO LEGAL.Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão da anulação parcial do
Procedimento Disciplinar em questão fica desnaturada a liminar concedida neste feito às fls.51/53. Expeçase ofício à autoridade administrativa (Ilmo. Sr. Comandante do Policiamento de Área Metropolitana Quatro),
com cópia desta sentença. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Paulo, 07 de junho de 2010.DALTON
ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto” NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não
haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal."
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI OAB/SP 077535.
3065/2009 (Número Único: 000371934.2009.9.26.0020)AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA OSMAR DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEM)
Despachode fls. 132: "1 – Vistos.2 Recebo as contrarrazões. 3 Verifica-se às fls. 88 e 104 a atuação de
Procuradoras do Estado diversas.Intime-se para que declinem quem atuará nos autos. 4 Cumprido o item
acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar.São Paulo, 31 de Maio de 2010." SP,