TJMSP 14/06/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 589ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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abandono de posto (um ano de detenção), enquadra-se claramente nas hipóteses em que a lei autoriza a
concessão de liberdade provisória. Alega, outrossim, não existirem motivos que justifiquem a segregação
cautelar do paciente, uma vez que, conforme argumenta, não existe, in casu, qualquer dos pressupostos
subjetivos e objetivos necessários, nos termos do art. 255 do Código de Processo Penal Militar, para a
decretação da prisão preventiva. Salienta, no mais, que ainda que o paciente venha a ser condenado,
deverá ser beneficiado com a concessão de sursis, nos termos do art. 84 do CPM, de modo que não ficará
enclausurado. Requer a concessão da liminar, com a imediata expedição do alvará de soltura em favor do
paciente e, ao final, a concessão definitiva da ordem para que o paciente possa responder ao processo em
liberdade. Juntou documentos (fls. 10-56). Em que pese a combatividade do impetrante, não restou
configurado, in casu, o fumus boni iuris (ilegalidade da prisão), um dos requisitos autorizadores das medidas
liminares. Há, em verdade, consoante ressaltado pelo MM. Juiz a quo, claros indícios de desrespeito à
hierarquia e disciplina militares, além ainda de o crime ter ocorrido de maneira coletiva. Outrossim, o
flagrante encontra-se formalmente correto e a necessidade da tutela da hierarquia e disciplina militares não
permitem vislumbrar, ao menos por ora, constrangimento ou coação ilegal. De igual forma, a análise dos
autos não permite inferir, de pronto, que tenha havido o alegado abuso de autoridade, posto que a
manutenção da custódia preventiva do paciente até a audiência de Início de Sumário para deliberação do
Conselho Permanente de Justiça, ainda que sucintamente, restou fundamentada. Assim, NEGO A
LIMINAR. Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda
delas, remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 11 de
junho de 2010. (a) ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2193/10 – Nº Único: 0003045-82.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 49.564/07 – 3ª
Auditoria)
Impte.: HECIO PERES FILHO, OAB/SP 83.048
Pacte.: Rodrigo Rossi Linares, Sd PM RE 119536-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Hécio Peres Filho – OAB/SP 83.048, com
fundamento no art. 5, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 do Código de Processo Penal, em favor
do Sd PM RE 119536-A RODRIGO ROSSI LINHARES, o qual está respondendo ao Processo-crime nº
49.564/2007, em trâmite pela 3ª Auditoria Militar desta Especializada, no qual foi denunciado pela prática do
delito previsto nos arts. 206, caput (homicídio culposo), c.c. o art. 29, § 2º (relevância de omissão), ambos
do Código Penal Militar. O impetrante narra, em síntese, que, em 23/5/2007, por volta das 14h18, no
município de Itapeva/SP, quando de serviço no Centro de Atendimento e Despacho de Ocorrência – CAD,
para o qual fora destacado para fazer a triagem das chamadas que deveriam receber atendimento por
viatura, ao receber solicitação via fone 190 por parte de Luíza Nei Machado, noticiando que Rafael Antônio
de Oliveira, filho dela, em estado de embriaguez, prometia atentar contra a própria vida utilizando uma
corda para se enforcar, não encaminhou a viatura solicitada, devido à tonalidade e o contexto do diálogo,
que caracterizavam, segundo seus próprios colegas de plantão, um possível “trote”. Noticia, ao final, que o
suicídio infelizmente ocorreu e sustenta que não houve omissão por parte do paciente, uma vez que
cumpriu rigorosamente a obrigação para a qual fora designado e que não houve homicídio, mas sim
suicídio. Alega, outrossim, estar sofrendo constrangimento ilegal, posto que não há tipo legal na legislação
penal militar que caracterize os fatos como crime, tendo sido a acusação infundada. Requer, ao final, seja
conhecido e concedido o presente habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal e o
consequente arquivamento do processo. Em que pese a combatividade do impetrante, a inicial deste writ
não foi instruída com qualquer documento, nem mesmo com cópia dos autos do processo originário
(Processo nº 49.564/2007) cujo trancamento e arquivamento se requer. Isso inviabiliza não só a aferição da
presença ou não dos requisitos autorizadores de uma eventual medida liminar, quais sejam, o fumus boni
iuris (ilegalidade da acusação feita) e o periculum in mora (garantia da eficácia da decisão a ser
ulteriormente proferida), como o próprio conhecimento do writ, mormente tendo em conta que os fatos em
que se baseiam o suposto constrangimento ilegal não são incontroversos e que a impetração foi assinada
por advogado. Nesse sentido, apontando a necessidade de prova plena ou pré-constituída do fundamento
da impetração, há reiterada jurisprudência: “O impetrante do habeas corpus, notadamente quando
possuidor de capacidade postulatória, tem o dever legal-processual de instruir devida e adequadamente o
pedido que endereça ao órgão judiciário competente, sob pena de, descumprida tal obrigação-imposição