TJMSP 14/06/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 589ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Estado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 232/10 – Nº Único: 000303890.2010.9.26.0000 Emb. Decl. 132/10 c/ Rec. Extraord. e Esp. – Ap. 614/05 – Proc. 3867765500 – TJSP).
Agvte.: Joaquim dos Reis, ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Agvda.: Faz. Públ. Advs.:
Marisa Midori Ishii – Proc. Estado e outros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 226/10 – Nº Único: 000301984.2010.9.26.0000 (Emb. Decl. 126/09 c/ Rec. Extraord. e Esp. – Ap. 574/05 – Proc. 4215865100 – TJSP).
Agvte.: João Olegário Pinto, ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Agvda.: Faz. Públ. Advs.:
Rita de Cassia Paulino - Proc. Estado e outra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 227/10 – Nº Único: 000302676.2010.9.26.0000 (Emb. Decl. 143/10 c/ Rec. Extraord. e Esp. – Ap. 627/05 – Proc. 4004895500 – TJSP).
Agvte.: Paulo Henrique Gomes Pinto, ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Agvda.: Faz. Públ.
Advs.: Marisa Midori Ishii – Proc. Estado e outra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 228/10 – Nº Único: 000303198.2010.9.26.0000 (Ap. 1125/07 c/ Rec. Extraord. e Esp. - AO 103/05 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Edson Lopes,
ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Agvda.: Faz. Públ. Adv.: Eduardo Márcio Mitsui - Proc.
Estado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 229/10 – Nº Único: 000303453.2010.9.26.0000 (Ap. 230/05 c/ Rec. Esp. – Proc. 3000325100 – TJSP). Agvte.: Idezildo Abranches, exSd PM. Adv.: Adriana Mathioli Ferraz – DATIVA. Agvda.: Faz. Públ. Advs.: Dulce Myriam C. F. Hibide Claver
- Proc. Estado e outro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 230/10 – Nº Único: 000303708.2010.9.26.0000 Emb. Decl. 132/10 c/ Rec. Extraord. e Esp. – Ap. 614/05 – Proc. 3867765500 – TJSP).
Agvte.: Joaquim dos Reis, ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Agvda.: Faz. Públ. Advs.:
Marisa Midori Ishii – Proc. Estado e outros.
Ao Juiz Avivaldi Nogueira Junior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 173/10 – Nº Único: 000346481.2006.9.26.0020 (Ap. 1349/07 – AO 1062/06 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Faz. Públ. Adv.: Luiz Fernando
Salvado da Ressurreição - Proc. Estado. Embgdo.: Ismael Jesus de Mello Simão, ex PM. Adv.: Valter
Roberto Augusto.
Ao Juiz Fernando Pereira: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 228/10 – Nº Único: 0003028-46.2010.9.26.0000
(AO 3030/09 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Celso Thiago Didier Vidal de Negreiros, 3º Sgt PM. Advs.: Paulo Jose
Domingues e outros. Agvda.: Faz. Públ. Adv.: Hilda Sabino Siemons - Proc. Estado.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2194/10 – Nº Único: 0003049-22.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 57.978/10 – 1ª
Auditoria)
Impte.: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, OAB/SP 270.057
Pacte.: Samuel Santos de Oliveira, Cb PM RE 904234-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Alexandre Albuquerque
Cavalcante – OAB/SP 270.057, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c.c. os arts. 466
e 467, alínea c, do Código de Processo Penal Militar, em favor de Samuel Santos de Oliveira, Cb PM RE
904234-2, preso e autuado em flagrante delito, em 8/6/2010, por ter, juntamente com outros cinco policiais
militares, segundo consta do APFD, abandonado o lugar de serviço que lhe havia sido designado, o que
ocorreu às 16h20 do próprio dia 8/6/2010, na Rua Jaguaraba, 313, Vila Curuçá, nesta Capital, tendo
praticado assim, em tese, o crime previsto no art. 195, caput, do Código Penal Militar. O impetrante narra
que aos 9/6/2010 protocolou pedido de liberdade provisória, que contou com manifestação favorável do
Ministério Público (fl. 11) na mesma data, mas que foi indeferido no dia seguinte pelo MM. Juiz de Direito da
1ª Auditoria Militar, conforme decisão cuja cópia encontra-se às fls. 12-12vº. Invoca o art. 270, parágrafo
único, alínea b, sustentando que o presente caso, em vista da pena máxima atribuída ao crime de