TJMSP 14/06/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 589ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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jurídica, ver-se inviabilizado o exame da postulação, porquanto, obviamente, não há como analisar o
aspecto formal do ato judicial impugnado, não estando o pedido regularmente instruído.” (TJMG – HC – Rel.
Edelberto Santiago – j. 15/2/2000 – JM 151/490) “O habeas corpus, como ação, deve estar instruído com a
documentação pertinente. Não se conhece, entretanto, se a impetração, subscrita por advogado, não
atende a esse pormenor.” (STJ – 6ª T. - HC 2.668-3 – Rel. Vicente Cernicchiaro – j. 29/6/1994) “O habeas
corpus, como writ constitucional que é, não rende ensejo à dilação probatória, razão pela qual exige, para
seu conhecimento, prova pré-constituída do fundamento da impetração.” (STJ – 6ª T. - HC 7277 – Rel.
Fernando Gonçalves – j. 21/5/1998 – DJU 8/6/1998, p. 180) “Fundando-se a impetração em ilegalidade de
decisão cujo teor não se tem notícia nos autos, não merece conhecimento o pedido, ante a falta de
pressuposto lógico, não sendo caso de dilação probatória, haja vista que o habeas corpus, como remédio
constitucional, tem de vir instruído com prova pré-constituída.” (STJ – 6ª T. - HC 8.592 – Rel. Fernando
Gonçalves – j. 20/4/1999 – DJU 24/5/1999, p. 203) “O remédio constitucional do habeas corpus reveste-se
de especialidade, de modo a exigir da parte a demonstração de plano ou pré-constituição de seu direito. Há
necessidade, por isso, de que o constrangimento ao direito líquido e certo, concernente ao status libertatis,
seja facilmente detectado, pois a simples alusão a suposto ferimento da ordem libertária não enseja o
reconhecimento à tutela jurisdicional.” (STJ – 5ª T. - HC 25.700 – Rel. José Arnaldo da Fonseca – j.
17/6/2003 – DJU 25/8/2003, p. 336)
Também a doutrina aponta a necessidade de que a petição de
habeas corpus seja suficientemente instruída. Nessa linha, os professores Antonio Scarance Fernandes,
Antonio Magalhães Gomes Filho e Ada Pellegrini Grinover aduzem que: “Apesar do silêncio da lei, é
também conveniente que a petição de habeas corpus seja instruída por documentos aptos a demonstrar a
ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a conhecimento do órgão judiciário: embora
a omissão possa vir a ser suprida pelas informações do impetrado ou por outra diligência, determinada de
ofício pelo juiz ou tribunal, é do interesse do impetrante e do paciente que desde logo fique positivada a
ilegalidade.” (Recursos no processo penal. - 6. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2009, p. 285) Posto
isso, NÃO CONHEÇO do presente writ. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 10 junho de 2010.
(a)ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 228/10 – Nº Único: 0003028-46.2010.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 3030/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Celso Thiago Didier Vidal Negreiros, 3º Sgt PM RE 116013-3
Advs.: PAULO JOSE DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273;
PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HIDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo,
da interposição de recurso contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar que, no curso de ação declaratória
de nulidade de ato administrativo, cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pleito de
produção de prova oral, com a oitiva de duas testemunhas, e de produção de prova pericial, por meio da
elaboração de laudo psicológico. 3. Sustenta o recurso, em síntese, que o não deferimento das referidas
provas implica em enorme prejuízo para o ora agravante, pois segundo o despacho proferido por aquele
magistrado depreende-se que obteria sucesso na demanda com a realização das provas. 4. Posto isto,
registre-se que se apresenta totalmente descabida a ilação apresentada pelo agravante no sentido de que
os pedidos de produção de provas foram indeferidos pelo magistrado “a quo” porque caso fossem acolhidos
permitiriam que o agravante viesse a obter sucesso na demanda. 5. O exame dos autos deixa claro que na
decisão atacada o magistrado motivou o indeferimento dos pedidos por entendê-los desnecessários em
razão dos elementos já contidos nos autos, que já possuíam conjunto probante mais do que suficiente para
que aquele juízo ofertasse a sentença. 6. Conforme o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil:
“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, devendo cada caso ser decidido
mediante a prudente discrição do magistrado diante das circunstâncias que lhe são postas a exame. 7.
Sobre esse tema, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa anotaram no “Código de Processo Civil”,
Editora Saraiva, 2006, 38ª ed., p. 253, que: “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre
aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Nesse sentido: RT 305/121”. 8. Diante do exposto,
nego seguimento ao presente recurso nos termos do artigo 527, inciso I, c.c. artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, por sua manifesta improcedência. 9. Apense-se aos autos do processo de origem. 10.