TJMSP 14/06/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 589ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234064; CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS, OAB/SP 260933 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: “...Neste cenário, pelo quanto exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso
Especial. Pulbique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 09 de junho de 2010” (a) CLOVIS SANTINON,
Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 137/10 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº Único:
0003216-13.2009.9.26.0020 (Ref.: Agravo de Instrumento Cível n° 171/09 - Proc. de Origem nº 2562/2009 –
Ação Ordinária - 2ª Auditoria Cível)
Embgte.: Alan Cruz da Silva, ex-Sd PM RE 116373-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Desp.: “...Portanto, devem os presentes Recursos Extraordinário e Especial ficar RETIDOS NOS AUTOS,
somente sendo processados se a parte os reiterar no prazo para a interposição de recurso contra a decisão
final ou em contrarrazões. Neste sentido, precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal: AI nº 241.860AgR – Rel. Min. Marco Aurélio; AI nº 467.603-AgR – Rel. Min. Carlos Velloso; AI nº 492-751-AgR – Rel. Min.
Cezar Peluzo, entre outros. À Auditoria de origem para juntada ao feito principal. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 09 de junho de 2010.” (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
1ª AUDITORIA
Processo nº: 26.126/00 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Ademilson de Almeida, ex-Cap PM
Advogado(s): Dr. ARNALDO VIEIRA LIMA (OAB/SP Nº 170.835)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para providenciar a devolução dos autos, em Cartório, no prazo de
24 horas, sob pena de busca e apreensão, por excesso no prazo da carga do mesmo.
Processo nº 57.978/10 – 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): Cb PM Samuel Santos de Oliveira e outros
Advogado(s): Dr. ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE – OAB/SP 270.057 e Dr. ADRIANO DOS
SANTOS – OAB/SP 283.484
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do r. despacho de fl. 78, que corrigiu erro material no despacho
de recebimento da denúncia, conforme segue: “I - Vistos, etc.II – Com razão apontou a Serventia erro
material que constou no despacho de fls. 77/v, quando do recebimento da denúncia por este Magistrado,
fica corrigido o erro material para que onde constou a expressão “...pedido de concessão de menagem...”,
nos termos do artigo 395, parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar, passe a constar: “...pedido
de concessão de liberdade provisória...”.III – Dê-se ciência às Partes.C.São Paulo, 11 de junho de 2010.
RONALDO JOÃO ROTH
Juiz de Direito”
Proc. nº: 49.155/07 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PPMM Ricardo Carano dos Santos e Outro.
Advogado(s): Dr. JOSÉ ALMIR PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 266.552.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de documentação referente ao Procedimento Disciplinar ao qual foi
submetido o réu, juntada às fls. 31/43 do apenso, bem como da juntada de documentação requerida pela
Defesa na fase do artigo 427 do CPPM, juntada às fls. 45/52 do apenso. Fica ainda INTIMADA para fins do
artigo 428 do CPPM.
Proc. nº: 48.864/07 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Luciano José da Silva
Advogado(s): Dr. BENEDITO MURÇA PIRES NETO, OAB/SP 151.740