Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 8 de 14 - Página 8

  1. Página inicial  > 
« 8 »
TJMSP 14/06/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/06/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 589ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Aduz, ainda, que a Lei nº 12.030/09 que trata das normas gerais sobre perícias oficiais estabelece que o
perito deva ser concursado em cargo de perito oficial; requereu, ainda, que diante das contradições entre o
Laudo do Centro Médico e do Laudo do Instituto Médico Legal (IML), o primeiro atestando o réu ser semiimputável, e o segundo atestando ser o réu inimputável, que ocorra uma terceira perícia, agora, por parte do
IMESC (fls. 233/243). IV – O Ministério Público manifestou-se no sentido de que, diante da legislação
processual castrense, não há nenhuma nulidade na atuação do expert subscritor do laudo guerreado,
opinando pelo indeferimento do requerido (fl. 245/v). Este é o breve RELATÓRIO. Passo a DECIDIR. V - De
se afastar, de início, a anulação do Laudo de Sanidade Mental do Centro Médico requerida pela Defesa, isto
pelo fato daquele ter sido subscrito por um único perito e não possuir qualificação forense e nem ocupar
cargo público de perito, nos termos da Lei Federal nº 12.030/09. VI – O Código de Processo Penal Militar
(CPPM) autoriza a realização de perícia por um único perito nomeado pelo Juiz, isso diante da inteligência
da norma do artigo 318 do CPPM. VII – A aludida Lei Federal nº 12.030/09 não tem aplicação nessa
matéria, isso por cuidar de perito oficial, portanto, não alterou nem revogou as disposições do CPPM. VIII –
Nesse sentido, vale as lições do artigo doutrinário de autoria do próprio Juiz de Direito da 1a Auditoria Militar
do Estado de São Paulo, publicado na Revista “Direito Militar”, AMAJME, Florianópolis/SC, 2010, n. 82,
págs. 14/18: “Peritos no processo penal militar: um ou dois, o que é válido?”, in verbis:‟(...) A existência de
um único perito na perícia de causa militar é matéria que não enseja nenhuma irregularidade e nem
nulidade, porquanto o CPPM é expresso ao admitir a possibilidade de a perícia ser realizada por um único
expert. Esse perito, se não for um perito oficial, deve ser nomeado dentre os militares com especialização
ou habilitação técnica na matéria a ser examinada, de preferência dentre os Oficiais da Instituição Militar, os
quais deverão prestar o compromisso para bem desempenhar aquelas funções. (...) (GN)´IX – Diante disso,
INDEFIRO a anulação requerida pela Defesa do Laudo Pericial do Centro Médico, não havendo de se falar
em cerceamento de defesa. X - Quanto ao requerimento para realização de um terceiro laudo pericial por
divergência entre a perícia do Centro Médico (fls. 223/230) e a perícia do IML (fls. 170/195) DEFIRO o
requerido pela Defesa, todavia, deve esta ser realizada no próprio Centro Médico, até porque a matéria
divergente entre os peritos diz respeito à sanidade mental do acusado, relativa ao objeto do Laudo do
Centro Médico e não a avaliação de dependência toxicológica realizada pelo IML. XI – Estabeleço o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias para a terceira perícia, devendo ser formado autos apartados e instruído com
os dois laudos divergentes, a petição de fls. 233/243, abrindo-se prazo, desde já, às Partes para
oferecimento de quesitos especiais, no prazo de cinco dias. XII – Dê-se ciência às Partes. C. São Paulo, 11
de junho de 2010. Ronaldo João Roth, Juiz de Direito.”
Processo nº: 52.568/08 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Marcio José Pegorado, Cb PM
Advogado(s):Dr. SÉRGIO LUIZ DA SILVA (OAB Nº 214.400)
Assunto: Fica Vossa Senhorias intimada para apresentar as razões de apelação, nos termos do artigo 531
do C.P.P.M.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2839/2009 - (Número Único: 0003493-29.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ADRIANA RODRIGUES CORREIA X PRESIDENTE DOS PDS NºS 19BPMM-067/06/6/08,
19BPMM-108/06/6/08 E 19BPMM-112/06/6/08 (EC) - Tópico final da sentença de fls. 61/69: "Diante de todo
o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NESTE “WRIT OF MANDAMUS”,
OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente
“decisum”, casso a medida liminar concedida neste feito às fls. 16/17. Expeça-se ofício à Administração
Militar, com cópia desta sentença, a qual poderá dar seguimento aos Procedimentos Disciplinares nºs
19BPMM-108/06.6/08, 19BPMM-112/06.6/08 e 19BPMM-067/06.6/08, independentemente de eventual
recurso desta decisão. A intelecção aposta na paragrafação acima deflui do prescritivo gizado no artigo 7º, §
3º, da Lei nº 12.016/2009, a saber: “OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR, salvo se revogada ou cassada,
PERSISTIRÃO ATÉ A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.” Custas na forma da lei, não cabendo falar em
condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.106/2009.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 07/06/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI -

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo