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TJMSP 15/06/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/06/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 7

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 590ª · São Paulo, terça-feira, 15 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2496/2008 - (Número Único: 0003750-88.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JEFFERSON DE
OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PLK) - Tópico final da sentença de fls.
328/339: "Com espeque em todo o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO
PELO AUTOR JEFFERSON DE OLIVEIRA, EX-PM RE 992319-5, EM FACE DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (um
mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária
a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 275) fica o autor isento deste
pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se,
na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Comunique-se." SP,
28/05/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ ROBERTO BARBOSA - OAB/SP 171012; José Antonio Queiroz – OAB/SP
249.042;
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
3280/2010 - (Número Único: 0000334-44.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - DALMIR MARCIO MARCAL X COMANDANTE GERAL DA PMESP (plk) - Tópico final da
sentença de fls. 123/127: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo
descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do
Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ. P.R.I.C." SP,
01/06/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONIVAL RODRIGUES DA SILVA COSTA - OAB/SP 276996.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480.

3ª AUDITORIA
Processo nº: 48.350/07 – 3ª Aud. – ft/aps
Acusado(s): 1º Sgt PM Carlos Alexandre Santana
Advogado(s): Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS (OAB/SP 169.947)
Assunto: Fica V. Sa. intimada de que foi designado o dia 15 de junho de 2010, às 15:00 horas, para
audiência de oitiva de testemunha da defesa, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP (CP
Controle nº 684/2010).
Processo nº: 53.516/2009 – 3ª Aud. – AUGUSTO/LHOF
Acusado: Cb PM Gracil Briet da Silva
Advogado: Dr. LUCÍOLA SILVA FIDÉLIS (OAB/SP 169.947)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para os fins preconizados pelo artigo 417, § 2º do C.P.P.M.
Processo n.º: 45.286/06 – 3ª Aud. - (AMC)
Acusado: 2º Ten PM Lucas Eduardo Alvares dos Santos, 2º Ten PM Lucas Alexandre Gonçalves
Advogado: Drs. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB/SP – 246.418) e OTÁVIO GOMES
JERÔNIMO(OAB/SP – 199.077)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados de que foi redesignado o dia 03 de agosto de 2010, às
13h30min, a audiência de sessão de julgamento a ser realizado neste Juízo.

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