TJMSP 17/06/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 592ª · São Paulo, quinta-feira, 17 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Advs.: RICARDO AUGUSTO DE ARRUDA GIMENEZ, OAB/SP 130.630; RENATO CARLOS DE ARRUDA
GIMENEZ, OAB/SP 195.863
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 1513/1524
Rel: Fernando Pereira
Ref.: Petição (embargante) requerendo restituição dos bens – Protoc. 014079/10 – TJM/SP
Desp.: Em 16 de junho de 2010. 1. Vistos. 2. Trata-se de petição requerendo a restituição dos bens
particulares apreendidos nos autos do Processo nº 50.953/08, que estão relacionados às fls. 315/316, por
não subsistir qualquer interesse processual. 3. Estando pautado para o próximo dia 22 de junho o
julgamento dos Embargos de Declaração nº 167/10 referentes ao mencionado feito, aguarde-se o
transcurso desse julgamento e, após, encaminhe-se à D. Procuradoria de Justiça para manifestação, em
observância ao disposto no art. 194 do CPPM. 4. Junte-se aos autos. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Relator.
HABEAS CORPUS nº 2195/10 – Nº Único: 0003060-51.2010.9.26.0000 (Proc. de Execução nº 2.213/08 –
CECRIM/S1)
Impte.: FRANCIANE DE FÁTIMA MARQUES, OAB/SP 100.729 – Defensora Pública
Pacte.: Noelcio Ferreira, Sd PM RE 892991-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito de Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. NOELCIO FERREIRA, Sd PM RE 892991-2, impetra, através da i. Defensora Pública
Coordenadora da Execução Penal na Capital, Dra. Franciane de Fatima Marques, OAB/SP 100.729, a
presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, e 105, I, “c”, da
Constituição Federal, c.c. o artigo 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, alegando, em apertada
síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão do MM. Juiz de Direito das
Execuções Criminais da Justiça Militar que, atendendo manifestação do Ministério Público - após
conhecimento de que o Paciente havia violado o domicílio de sua esposa, do qual estava obrigado
judicialmente a manter-se afastado - e sem que fosse ouvida a Defesa, determinou a sustação cautelar do
regime aberto em que se encontrava o Paciente e a expedição de Mandado de Prisão, para cumprimento
da pena no regime semiaberto. Argumentou que o processo de execução penal possui natureza
jurisdicional e, como tal, garantida ao Sentenciado a aplicação do contraditório, da ampla defesa, do duplo
grau de jurisdição, do direito à prova e todos os demais direitos garantidos pela lei material e processual,
não sendo admissível que o Juiz decida sobre qualquer questão que altere o título executivo e que agrave a
situação carcerária do condenado sem que tudo se desenrole de acordo com o devido processo legal,
tornando-se indispensável a manifestação do Defensor. Requereu, então, a concessão liminar da medida,
reconhecendo-se a nulidade apontada, para fazer cessar a ilegalidade e o constrangimento imposto ao
Paciente, determinando-lhe a imediata soltura (fls. 02/06). Juntou à petição inicial os documentos de fls.
07/13. 2. Embora não prevista em lei, a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é admitida pela
jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos gerais das medidas cautelares,
quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris, por analogia com a previsão existente em relação ao
Mandado de Segurança. As informações, por sua vez, apresentam-se como verdadeira contestação do
coator à ilegalidade apontada, mostrando-se necessária a vinda aos autos das informações do MM. Juiz de
Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar para completa análise e valoração das questões de fato e
de direito alegadas, para efetivação da denominada “cognição ampla”. 3. Sendo assim, INDEFIRO a liminar
pleiteada. 4. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar,
autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça.
5. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 16/06/2010. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz
Relator.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 22.06.2010, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):