TJMSP 18/06/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 593ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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I - número do ofício sigiloso;
II - número do protocolo,
III - data da distribuição;
IV - tipo de ação;
V - número do inquérito policial militar ou processo crime;
VI - órgão postulante da medida (Unidade de Polícia Judiciária Militar ou órgão do Ministério Público);
VII - número dos telefones que tiveram a interceptação ou quebra de dados deferida;
VIII - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;
IX - advertência de que o ofício-resposta deverá indicar o número do protocolo do processo ou do Plantão
Judiciário, sob pena de recusa de seu recebimento pelo cartório, e
X - advertência da regra contida no artigo 10 da Lei nº 9.296/96.
Seção V
Das medidas apreciadas pelo Plantão Judiciário
Art. 7º. Durante o Plantão Judiciário as medidas cautelares sigilosas apreciadas, deferidas ou indeferidas,
deverão ser encaminhadas à Corregedoria Permanente.
§ 1º. Não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de
comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de
risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros.
§ 2º. Na Ata do Plantão Judiciário constará, apenas, a existência da distribuição de "medida cautelar
sigilosa", sem qualquer outra referência, não sendo arquivado no Plantão Judiciário nenhum ato referente à
medida.
Seção VI
Dos pedidos de prorrogação de prazo
Art. 8º. Quando da formulação de eventual pedido de prorrogação de prazo pela autoridade competente,
deverão ser apresentados os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as
transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado
das investigações com seu resultado.
§ 1º. Sempre que possível os áudios, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de
prorrogação e os relatórios serão gravados de forma sigilosa encriptados com chaves definidas pelo
Magistrado condutor do processo criminal militar ou pelo Juiz Corregedor Permanente, no caso de
procedimentos investigativos não distribuídos.
§ 2º. Os documentos acima referidos serão entregues pessoalmente pela autoridade responsável pela
investigação ou seu representante, expressamente autorizado, ao Magistrado competente ou ao servidor
por ele indicado.
Seção VII
Da obrigação de sigilo e da responsabilidade dos agentes públicos
Art. 9º. No recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos sigilosos, as unidades desta
Justiça Militar Estadual deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança
previstas nesta norma, sendo os servidores responsáveis pelos seus atos na forma da lei.
Parágrafo único. No caso de violação de sigilo de que trata este Provimento, o magistrado responsável pelo
deferimento da medida determinará a imediata apuração dos fatos.
Art. 10. Não será permitido ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou
indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos sigilosos contidos em processos
ou inquéritos regulamentados por este Provimento, sob pena de responsabilização nos termos da legislação
pertinente.
Seção VIII
Da prestação de informações sigilosas à
Corregedoria Geral da Justiça Militar e à
Corregedoria Nacional de Justiça