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TJMSP 21/06/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/06/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 594ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
2ª Aud. Cível). Apte.: Eraldo José Dias, ex-3º Sgt PM. Advs.: Catarina de Oliveira Ornellas e outros. Apda.:
Faz. Públ. Adv.: Rita de Cassia Paulino - Proc. Estado.

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2196/10 – Nº Único: 0003190-41.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 49.564/07 – 3ª
Auditoria)
Impte.: HÉCIO PERES FILHO, OAB/SP 83.048
Pacte.: Rodrigo Rossi Linares, Sd PM RE 119536-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Hécio Peres Filho – OAB/SP 83.048,
com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 do Código de Processo Penal, em
favor do Sd PM RE 119536-A RODRIGO ROSSI LINHARES, o qual está respondendo ao Processo-crime
nº 49.564/2007, em trâmite pela 3ª Auditoria Militar desta Especializada, no qual foi denunciado pela prática
do delito previsto nos arts. 206, caput (homicídio culposo), c.c. o art. 29, § 2º (relevância de omissão),
ambos do Código Penal Militar. 3. O impetrante narra, em síntese, que, em 23/5/2007, por volta das 14h18,
no município de Itapeva/SP, quando de serviço no Centro de Atendimento e Despacho de Ocorrência –
CAD, para o qual fora destacado para fazer a triagem das chamadas que deveriam receber atendimento por
viatura, ao receber solicitação via fone 190 por parte de Luíza Nei Machado, noticiando que Rafael Antônio
de Oliveira, filho dela, em estado de embriaguez, prometia atentar contra a própria vida utilizando uma
corda para se enforcar, não encaminhou a viatura solicitada, devido à tonalidade e o contexto do diálogo,
que caracterizavam, segundo seus próprios colegas de plantão, um possível “trote”. Noticia, ao final, que o
suicídio infelizmente ocorreu e sustenta que não houve omissão por parte do paciente, uma vez que
cumpriu rigorosamente a obrigação para a qual fora designado e que não houve homicídio, mas sim
suicídio. Alega, outrossim, estar sofrendo constrangimento ilegal, posto que não há tipo legal na legislação
penal militar que caracterize os fatos como crime, tendo sido a acusação infundada. Requer, ao final, seja
conhecido e concedido o presente habeas corpus para determinar, liminarmente, o trancamento da ação
penal e, após, a concessão definitiva da ordem, com o consequente arquivamento do processo. 4. Não
obstante a combatividade e o empenho do impetrante, inclusive em reiterar o presente pedido de habeas
corpus, não restou configurado um dos requisitos autorizadores das medidas liminares, qual seja, o fumus
boni iuris. O trancamento da ação penal, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove,
de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de
indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes in casu. Os
documentos que instruem a inicial, sobretudo as cópias do Inquérito Policial Militar, da denúncia, do
aditamento da denúncia e do interrogatório do ora paciente não permitem concluir de pronto pela ilegalidade
da acusação feita. 5. Confirmando a excepcionalidade do trancamento da ação penal pela via do habeas
corpus, colaciono, por oportuno, precedente do E. Supremo Tribunal Federal, in verbis: “II - O trancamento
da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando
indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova
pré-constituída.” (HC 94705/RJ – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 09.06.09 – 1ª T. – Dje 121, divulg
30.06.09, public 01.07.09). 6. Assim, ausente o fumus boni iuris, NEGO A LIMINAR. 7. Requisitem-se, com
urgência, informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda delas, remetam-se os autos ao
Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 8. P.R.I.C. São Paulo, 17 de junho de 2010. (a) ORLANDO
GERALDI, Juiz Relator.

DIRETORIA DE
JULGAMENTO

DIVISÃO

JUDICIÁRIA

-

SEÇÃO

DE

PROCESSAMENTO

E

SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2010, PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PAULO PRAZAK,
SECRETARIADA PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR E ORLANDO GERALDI.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:

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