TJMSP 24/06/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 597ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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“ex lege”.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. " SP, 23/06/2010 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que os
Autores goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692
3536/2010 - (Número Único: 0002882-42.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SEBASTIAO FARIAS PINTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Despacho de fls. 116/117: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e
7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando
obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se,
assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar
comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. IV – Além disso, para a concessão da tutela
antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja
reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões
insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico
agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o
pedido de tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá
efeito imediato e retroativo. VI – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da
réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. Após , tornem os autos conclusos. VII – Intime-se." SP, 14/06/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
2962/2009 - (Número Único: 0003616-27.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RODOLFO DA SILVA VIEIRA X PRESIDENTE DO PAD Nº CPC-001/13/09 (JB) - Tópico
final da sentença de fls. 59/63: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, ante o reconhecimento da perda de objeto desta ação mandamental, “ex vi” do artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do presente “decisum” fica desnaturada a medida liminar
concedida nesta “actio” às fls. 23/25. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta
sentença, informando sobre a desnaturação da aludida liminar, para que a Administração Militar dê
andamento normal ao Processo Administrativo Disciplinar nº CPC-001/13/09, independentemente de
eventual recurso desta decisão. Custas “ex lege”. Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP, 23/06/2010 (a)
Dr Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340, JULIO CESAR DE MACEDO OAB/SP 250055.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
412/2005 -(Número Único: 0003340-35.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ELBER RODRIGO
ANVERSE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Sentença de fls. 381: "Vistos.
Intimadas as partes do trânsito em julgado da sentença de fls. 274/283, a Ré pugnou pela desistência da
execução (fl. 380), o Autor silenciou-se (fl. 380 verso). É o relatório. Diante da manifestação da Ré, nada
mais resta do que JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por ELBER RODRIGO
ANVERSE contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, III, do CPC. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as comunicações e anotações de praxe." SP, 11/06/2010
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883.
Procuradores do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.