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TJMSP 24/06/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/06/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 597ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.183/07 – Nº Único: 0003233-88.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 305/05 – 2ª
Auditoria Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Antonio Claudio Noronha, ex-SD PM RE 890384-A
Advs.: Eduardo Alves Fernandez – OAB/SP: 186.051, Erika Helena Nicolielo Fernandez – OAB/SP: 189.225
e Fernanda Riccioppo Pereira – OAB/SP: 202.959
Apda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Marcio Mitsui – OAB/SP: 77.535
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar e negou provimento ao apelo
interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO
ESTADO, REALIZADA EM 23 DE JUNHO DE 2010, PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ CLOVIS
SANTINON, SECRETARIADA PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, ÀS 10:00 HORAS, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO
PEREIRA, ORLANDO GERALDI E PAULO A. CASSEB. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O E. JUIZ
EVANIR FERREIRA CASTILHO.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 207/10 – Nº. Único: 0001816-87.2010.9.26.0000 (Processo de origem
GS 776/09 – Secretaria de Seg. Pub.)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Justif.: Manoel Dalmácio Felix dos Santos, 2º Ten Res PM RE 801673-9
Adv.: Paulo Lopes de Ornellas - OAB/SP 103.484
Decisão: “O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas, e
quanto ao mérito, também à unanimidade, julgou o justificante indigno para o oficialato e com ele
incompatível, decretando a perda de seu posto e patente, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Por maioria de votos (4x1) manteve os proventos à vista de
sua precedente reforma. Quanto à questão dos proventos, o E. Juiz Paulo Adib Casseb não conheceu da
matéria. Sem voto o E. Presidente, Clovis Santinon, e ausente justificadamente o E. Juiz Evanir Ferreira
Castilho”.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 059/10 – N. Único: 0002008-29.2006.9.26.0010
(Apelação nº 5867/08 – Processo nº 45.522/06 – 1ª Auditoria)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Embgte.: José Roberto dos Santos, Sd PM RE 902350-0
Advs.: Norival Millan Jacob – OAB/SP 043.392, Marcelo Correia Millan – OAB/SP 100.424, Luciola Silva
Fidelis – OAB/SP 169.947 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 306/309
Decisão: “O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos (4x1) reconheceu a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva, entre a data da publicação da sentença e o presente julgamento. Vencido,
neste aspecto, o E. Juiz Relator, Paulo Prazak, que entendia não prescrito o feito, com declaração de voto.
Quanto ao mérito, os E. Juízes Fernando Pereira e Orlando Geraldi negavam provimento aos presentes
embargos, e os E. Juízes Paulo Prazak e Paulo Adib Casseb deram provimento aos embargos,
prevalecendo esta decisão nos termos do art. 81, I, do RITJM. O E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior julgou
prejudicado o exame de mérito, nos termos do art. 77,“caput”, do RITJM. Sem voto o E. Presidente, Clovis
Santinon, e ausente justificadamente o E. Juiz Evanir Ferreira Castilho”.

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