TJMSP 24/06/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 597ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Apte.: Cleverson Luiz Costa, Sd PM RE 91 1940-0
Advs.: Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765, Lucíola Silva
Fidelis – OAB/SP 169.947 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: art. 210, caput, c.c. art. 70, inciso II, alínea “m”, ambos do CPM
“ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida e, quanto ao mérito, também à unanimidade, em negar provimento ao
apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.950/09 – Nº Único 0001641-05.2006.9.26.0010 (Proc. nº 45.155/06 – 1ª Aud.)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Ricardo Alves Martiniuk, ex-Cb PM RE 93 0534-3
Advs.: Roselaine Azevedo de Luna – OAB/SP 171.594 e Hernandes Tassini – OAB/SP 229.466
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: arts. 158, “caput”, e 160, parágrafo único, ambos do CPM
“ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao apelo, para absolver o apelante nos termos do art. 439, alínea “e”, do CPPM,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 168/10 – Nº Único 0003133-36.2005.9.26.0020 (Mandado de
Segurança nº 205/05 – 2ª Aud. – Div. Cível)
Rel.: Paulo A. Casseb
Embgte.: Jurandir Roberto Claro, ex-Sd PM RE 88 3396-6
Adv.: Antonio Candido do Carmo – OAB/SP 91.065
Embgdo.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos presentes embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 832/06 – Nº Único: 0003324-81.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 396/05 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: José dos Passos Silva, ex-Sd PM RE 90 5150-3
Adv.: José Maria Lucas – OAB/SP 158.216
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.150/07 – Nº Único: 0003665-10.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 737/05 – 2ª
Auditoria Cível)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Fernando Pereira
Apte.: Pedro Luis Lopes, ex-3º Sgt. PM RE 89 0965-2
Adv.: Valteir da Aparecida Coimbra – OAB/SP 136.527
Apda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: Marcelo de Aquino – OAB/SP 88.032 e José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012 – Proc.
Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão”.