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TJMSP 25/06/2010 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/06/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 598ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3433/2010 - (Número Único: 0001678-60.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SERGIO SCARDINI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 42/44 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 23/06/2010.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - OAB/SP 297949.
3407/2010 - (Número Único: 0001300-7.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SIDNEI BELO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 18/26, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP,
23/06/2010.
Advogado(s): Dr(s). MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992.
3551/2010 - (Número Único: 0002979-42.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JULIO CESAR DE FREITAS AVALLONE X COMANDANTE DO CPRV (LB) - Despacho de
fls. 148/153: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
JÚLIO CÉSAR DE FREITAS AVALLONE, PM RE 862083-A, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr.
Comandante de Policiamento Rodoviário da Polícia Militar do Estado de São Paulo (ref: Sindicãncia Nº
CPRv-003/0.0.6/10). III. Pois bem. IV. Requer o acusado (ora impetrante), em sua petição inicial, o seguinte
(fl. 10): “a) concessão de MEDIDA LIMINAR nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, por
antecipar provisoriamente a tutela jurisdicional, determinando-se a suspensão da determinação da ora
autoridade coatora, em suspender o pagamento do ALE, bem como o estorno dos valores já recebidos;” b)
no mérito, seja confirmada a liminar, julgando procedente a presente ação, bem como seja determinado o
arquivamento da referida sindicância, por todas as provas já existentes, sem a necessidade de instauração
de procedimento disciplinar...”. V. Passo, então, a fundamentar e decidir. VI. De proêmio, necessário se faz
adentrar ao temático dizente com competência, a qual, no presente caso, possui natureza absoluta. VII. O
artigo 125, § 4º, da Carta Federal, aduz que “compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os
militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS
DISCIPLINARES MILITARES, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao
tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.”
VIII. Em razão do dedilhado no prescritivo telado, saliento que RECEBO A EXORDIAL DESTE “WRIT OF
MANDAMUS” APENAS PARA APRECIAR A MATÉRIA REFERENTE A POSSIBILIDADE DE SE
INSTAURAR OU NÃO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NO TOCANTE AOS FATOS APURADOS NA
SINDICÂNCIA Nº CPRv-003/0.0.6/10. IX. Significa dizer, portanto, que a questão concernente ao Adicional
de Local de Exercício (ALE) não será apreciado por esta Justiça Especializada, ante a sua incompetência,
“in casu”, para tal mister. X. Na hipótese presente, a discussão do ALE não se acha em sede de execução
civil (fase executiva), consequente de pedido reintegratório dotado de procedência (fase cognitiva). XI.
Assim, a cabência ou não do ALE na hipótese em tela é matéria afeta à Justiça Comum Estadual. XII.
Dessa forma, este magistrado, como não poderia deixar de ser, apreciará apenas o aspecto da causa de
pedir alojada na requesta vestibular (fls. 02/11) no que toca a ATO DISCIPLINAR MILITAR, ou seja, quanto
a possibilidade de se instaurar ou não Procedimento Disciplinar contra o ora impetrante. XIII. E, nesse
esteio, passo a analisar a matéria referente a esta Justiça Castrense, com o fito de concessão ou não da
medida liminar. XIV. Com efeito, após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial dotado de onze laudas
com os documentos que o acompanham) entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. XV. Isso
porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (artigo 7º, inciso III,
primeira parte, da Lei nº 12.016/09), requisito essencial para o concessivo de liminar. XVI. No compasso do
decisório ora fulcrado sopeso o seguinte. XVII. O acusado (ora impetrante) alinhava no sentido de que não
deva ocorrer, em seu desfavor, a instauração de Procedimento Disciplinar, com arquivamento, destarte, da
Sindicância. XVIII. Sobredito pleito, ao menos como posicionamento primevo deste juízo, não deve
prosperar. XIX. Explicito. XX. Para que não seja instaurado determinado processo (“in casu”, disciplinar)
necessário se faz restar sobejamente claro a inexistência de trangressão ou patente justificante a incidir na

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