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TJMSP 29/06/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 29/06/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 600ª · São Paulo, terça-feira, 29 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3365/2010 - (Número Único: 0000878-32.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE MAURO ALVES DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 89/105 e seus anexos, inclusive a mídia de
fl.175, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP,
25/06/2010.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
2581/2009 - (Número Único: 0003235-19.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SILVIO CEZAR MARIS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam V. Sas.
intimadas da expedição das Cartas Precatórias para oitiva de 01 (uma) testemunha do Autor na Comarca
de Presidente Bernardes/SP e de 02 (duas) testemunhas do Autor na Comarca de Santo Antonio da
Platina/PR.” SP, 28/06/2010.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS
- OAB/SP 227174, ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106.544.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3580/2010 - (Número Único: 0003284-26.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROSINEIDE GONÇALVES DE SOUZA X MEMBROS DO CONSELHO DE DISCIPLINA N.
CPC-069/CD/1/09 (PEM) - Despacho de fls. 92/93: "I – Vistos.II - Defiro a gratuidade, nos termos das Leis
nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se.III – Ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial,
corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito
alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos
apresentados pela impetrante, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”, sendo que a
inicial relata situação fática que se enquadra na hipótese legal do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. III – Dessa
forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO DO CD Nº CPC-069/CD.1/09, no qual figura como
acusada a PM RE 953033-9 ROSINEIDE GONÇALVES DE SOUZA, MAS SEM O IMPEDIMENTO DE A
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA (PRESIDENTE DO CD) REVER SEU ATO, DEFERINDO A
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PRETENDIDA PELO DEFENSOR, O QUE
RESULTARÁ EM PERDA DE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL.IV – Comunique-se, via
fax, à autoridade coatora para que adote as providências citadas nos itens III acima, devendo comunicá-las
a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.V – Intime-se o Procurador Geral do Estado, com cópia
da petição inicial, dando conta desta decisão, expedindo-se, também, o ofício requisitório das informações.
Após, vista ao Ministério Público/Mandado de Segurança. SP, 23/06/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO FUNEZ GIMENES - OAB/SP 255354.
3552/2010 (Número Único: 000298027.2010.9.26.0020) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
CARLOS CARDOSO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEM) Despacho
de fls. 113/114: "I – Vistos.II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Analisando a documentação que
instruiu o pedido não
se verifica, por ora, o direito do Requerente, posto que ausente um dos requisitos necessários para a
concessão, o “fumus boni iuris”.IV – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a
probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No
entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o
processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano
irreparável ou de difícil reparação para o autor.V – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar.VI – Citese a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também
intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos
conclusos.VII – Intime-se." SP, 11/06/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO

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