TJMSP 30/06/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 601ª · São Paulo, quarta-feira, 30 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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artigo 70, inciso II, alínea “b”, “g” e “l”, todos do Código Penal Militar, por ter agido por amizade e interesse
pessoal, posto que também seria responsabilizado pelos atos praticados pelo subordinado à vista de sua
omissão na guarda do material do Estado e por omitir aos superiores aquela investigação, afastando
subordinados e deixando no almoxarifado dois réchauds novos, adquiridos por Renato, a fim de elidir a
prática criminosa. Diante de tais fatos, o Impetrante argumenta que não houve qualquer prática criminosa e,
para tanto, faz minuciosa análise de elementos colhidos na fase inquisitiva, bem como relatos e
circunstâncias dos fatos, segundo a palavra dos envolvidos, tentando provar a inocência dos mesmos.
Requer seja concedida a liminar para trancamento da ação penal em curso e, no mérito, a confirmação da
ordem. Analisando-se os autos, resta claro que a pretensão deduzida no presente mandamus cinge-se ao
pronunciamento desta E. Corte quanto ao mérito da demanda em curso na primeira instância, o que refoge
ao âmbito do writ. Ressalta-se: a via eleita não comporta o exame aprofundado de provas, sendo
pressuposto para a concessão da ordem, nos moldes requeridos, demonstração de plano da atipicidade da
conduta praticada pelo denunciado ou mesmo da improcedência da acusação. Por
oportuno,
o
entendimento doutrinário acerca da questão: “...haverá falta de justa causa para ajuizamento da ação penal
quando o fato increpado ao denunciado for atípico, quando sua conduta não tiver moldura na norma penal
sancionatória, permitindo seu trancamento” (Mossin, Heráclito Antônio in “Habeas Corpus”; 8ª edição, Ed.
Manole, São Paulo, 2008; pág. 106). No mesmo esteio, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“Existindo em tese crime definido na denúncia, descabe “habeas corpus”, com o escopo de trancar
a ação penal” (RT 777/638). E, ainda: “Em sede de Habeas Corpus não se reconhece falta de justa causa
para a ação penal, se o exame dos documentos trazidos pelo impetrante não revela que a acusação é mera
criação mental do representante do Ministério Público, além do que, exige dilação probatória” (STJ – 5ª T.
RHC nº 428/RJ – Rel. Min. Costa Lima, Diário da Justiça, Seção I, 12 de março 1990). Pelas razões
expendidas, não conheço do presente Habeas Corpus por sua inadmissibilidade. P.R.I. e C. São Paulo, 24
de junho 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 012/10 – Nº Único: 0003403-55.2008.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2149/08 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Juvenal Marinho, ex-2º Sgt PM RE 046128-8
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS, OAB/SP
106.544
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Rel.: Orlando Geraldi
Fica o Autor INTIMADO a oferecer réplica.
HABEAS CORPUS nº 2192/10 – Nº Único: 0003043-15.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 56.557/10 – 4ª
Auditoria)
Imptes.: JOSÉ VANDERLEI SANTOS, OAB/SP 119.212; JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR, OAB/SP
124.732
Pactes.: Robinson Gimenes Ferreira, Cap PM RE 891258-A; Emerson Fabiano Cacciacarro, 1º Ten PM RE
903550-8
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição requerendo reconsideração de decisão – Protoc. 017656/10 – TJM/SP
Desp.: 1 – Vistos. 2 – O feito encontra-se na ordem do dia para Sessão Judiciária da 2ª Câmara a realizarse no dia 01 de julho de 2010, conforme intimação disponibilizada no Diário da Justiça Militar Eletrônico
nesta data. 3 – Indefiro o requerido. Aguarde-se o referido julgamento. 4 – Junte-se por linha. SP,
28/06/2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator (HC nº 2192/10).
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5953/09 com Recurso Especial – Nº Único: 0000255-40.2007.9.26.0030 (Proc.
de origem nº 46.914/07 – 3ª Auditoria)
Apte.: Célio Ricardo de Oliveira Lopes, ex-Sd PM RE 111869-2
Adv.: ROSANGELA GALVÃO DA ROCHA, OAB/SP 129.914
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: “... Ante todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.