TJMSP 05/07/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 604ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Administração determinou que a própria defesa trouxesse a testemunha para ser ouvida. Já a testemunha
2º TEN MICHEL BERBEL, como à época dos fatos estava de licença prêmio, a Administração também
atribuiu à própria defesa a sua apresentação. Entendo que a princípio, caberia direito à defesa em ouvir tais
testemunhas, da forma como requerido na presente ação. Percebe-se que os indeferimentos de audiência
das testemunhas indicadas ocorreram em princípios do ano de 2009, o que poderia, eventualmente,
justificar uma ação judicial naquela época. No entanto, passado o momento adequado, não pode a
Administração ficar a mercê dos envolvidos em medidas disciplinares, notadamente quanto ao retardamento
das medidas facultadas pelo Direito para o exercício de seus interesses. Ademais, sendo tais testemunhos
imprescindíveis, poderiam os autores valerem-se da prova testemunhal constante no processo criminal
instaurado pelos mesmos fatos. Percebe-se que a r. sentença absolutória encartada nos presentes autos foi
minuciosa e abordou as declarações destas duas testemunhas em seu corpo. No caso concreto a
denominada prova emprestada, além de revestida de pleno valor, tem a vantagem de ter sido colhida em
circunstâncias de maior rigor formal que aquela que se obtém nas medidas disciplinares, sendo, pois,
admissível como de elevado teor de credibilidade. Assim, é de se INDEFERIR o pedido de tutela
antecipada, não sendo hipótese de se suspender o Processo Regular a que respondem.” XXXIII. Destarte,
em razão da motivação apresentada por este magistrado nesta decisão interlocutória, bem como em virtude
do outrora motivado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito Titular desta Auditoria (v. item XXXII), INDEFIRO a
liminar requerida por SOBEJAMENTE (REPITA-SE: SOBEJAMENTE) NÃO VISLUMBRAR A PRESENÇA
DE FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXXIV. Não obstante,
necessário ainda se faz efetuar os seguintes esclarecimentos. XXXV. Este magistrado não decretou, nesta
mandamental, litispendência parcial, uma vez que consta recente pedido (AINDA NÃO APRECIDADO
PELO JUÍZO), nos autos da ação declaratória nº 3530/2010 (possuidora de sete autores dentre os quais os
dois impetrantes deste “writ”), com o seguinte teor (fl. 166): “ANTONIO MARCOS DA SILVA e OUTROS, já
qualificados nos autos do Feito referenciado, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve,
vem mui respeitosamente à elevada presença de Vossa Excelência requer a EXTINÇÃO DA PRESENTE
AÇÃO, HAJA VISTA A PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO A VÁRIOS DOS AUTORES.” XXXVI. Pontue-se
que no pleito acima transcrito NÃO SE DENOMINA QUEM SÃO OS AUTORES AFETADOS PELA PERDA
DE OBJETO (v. novamente a expressão: “PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO A VÁRIOS DOS
AUTORES”). XXXVII. POR ÓBVIO, SE A AÇÃO DECLARATÓRIA INTENTADA NÃO PERDEU O OBJETO
NO DIZENTE A TODOS OS AUTORES PODERIA, LOGICAMENTE, PROSSEGUIR COM RELAÇÃO
ÀQUELES AINDA INTERESSADOS NA DEMANDA (A AÇÃO JUDICIAL PODE PERFEITA, TRANQUILA E
JURIDICAMENTE SEGUIR NO TOCANTE A UNS, COM DECRETO DE PERDA DE OBJETO NO
REFERENTE A OUTROS). XXXVIII. Não obstante, como ainda não houve apreciação pelo Exmo. Sr. Juiz
da causa (ação declaratória nº 3530/2010) no concernente ao pedido de “extinção da ação pela perda de
objeto em relação a VÁRIOS dos autores”, este magistrado não decretou, neste “writ”, a litispendência
parcial. XXXIX. Porém, o acima asseverado EM NENHUM MOMENTO IMPEDIRÁ A ANÁLISE DESTE
JUIZ, QUANDO FOR PROLATAR A SENTENÇA NESTA MANDAMENTAL, SE NO CASO CONCRETO
CABE A IMPOSIÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. XL. Nesse esteio - e a título consignatório - vale transcrever a seguinte lição doutrinária
a demonstrar a importância do tema: “PROBIDADE PROCESSUAL. O processo civil está pautado pela
necessidade de observância da probidade em todos os seus atos. TRATA-SE DE PREOCUPAÇÃO DE
FUNDO ÉTICO, que se busca atender com a previsão de DEVERES ÉTICOS ao longo de todo o processo.
O art. 14, CPC, PREVÊ DEVERES. Não se trata de ônus. EVENTUAL DESATENDIMENTO GERA
SANÇÃO (arts. 14, parágrafo único, 16, 18 e 35, CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 112). (salientei)
XLI.Neste instante, opero corrigenda quanto à autoridade impetrada, devendo figurar como tal o Ilmo. Sr.
Comandante de Policiamento da Capital, isto por já existir, no Conselho de Disciplina em apreço, solução
da autoridade instauradora (v. Doc. 12). XLII. No que respeita ao pedido de gratuidade processual, registro
que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XLIII. Nos termos do artigo 7º,
inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviandolhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste os seus informes. XLIV. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse na mandamental. XLV. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009,