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TJMSP 05/07/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/07/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 604ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança) para que opine neste “writ” dentro do
prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XLVI. Atente-se a digna
Escrivania para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XLVII. Promova-se a atuação desta
mandamental. XLVIII. Intime-se. " SP, 01/07/10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ ROGÉRIO TAVARES PEREIRA - OAB/SP 200.035.
3439/2010 - (Número Único: 0001749-62.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PEDRO CESAR JULIANI E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação
de fls. 66/84 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 129, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar
se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 01/07/2010.
Advogado(s): Dr(s). CICERO JOSE DA SILVA - OAB/SP 125376, JULIO CESAR DE MACEDO - OAB/SP
250055, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340.
2983/2009 - (Número Único: 0003637-3.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUCIANO LESSA GARCIA
LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) - Tópico final da sentença de fls.
313/318: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo extinto o processo com resolução
de mérito, por reconhecer a prescrição judiciária da ação, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº
20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, combinado com os arts 269, inciso IV, 219, §5o e
329, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Não há que se falar em condenação a honorários
advocatícios no presente momento processual, posto que sequer houve a citação da requerida. Publiquese. Registre-se e Intime-se." SP, 28/06/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
2619/2009 - (Número Único: 0003273-31.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CARLOS PAULO JUNIOR
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) - Tópico final da sentença de fls. 128/140:
"Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 269, inciso
IV, “in fine” e artigo 329, ambos do Código de Processo Civil), ANTE O RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO JUDICIÁRIA (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE
JANEIRO DE 1932). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (um
mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária
a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 38) fica o autor isento deste
pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei Nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se,
na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP,
23/06/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). NORBERTO DA SILVA GOMES - OAB/SP 065487.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
2521/2008 - (Número Único: 0003775-4.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR NILTON CELESTINO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) - Tópico
final da sentença de fls. 261/271: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO
PELO AUTOR NILTON CELESTINO DOS SANTOS, PM RE 891411-7, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente “decisum”, casso a medida liminar
concedida nesta lide cível às fls. 29/30. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta
sentença, informando sobre a cassação da aludida liminar, para que a Administração Militar dê andamento
normal ao Procedimento Disciplinar nº 16BPMM-023/10/07, independentemente de eventual recurso desta
decisão. Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais),
com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da

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