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TJMSP 05/07/2010 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/07/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 604ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 29/30) fica o autor isento deste pagamento.
Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não
mais existir o estado de miserabilidade (Lei Nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os
artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 22/06/2010 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA - OAB/SP 159519, OTAVIO GOMES
JERONIMO - OAB/SP 199077, JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 227547.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
3237/2009 - (Número Único: 0005735-58.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCELO TADEU DOMINGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(LB) - Tópico final da sentença de fls. 170/173: "ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o
que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, proposta por Marcelo Tadeu
Domingues em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, anulando-se a sessão realizada,
sendo outra realizada com as formalidades de praxe, retomando-se, a partir daí, o Procedimento Disciplinar
seus trâmites normais. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, corrigidos
monetariamente, que fixo, por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do
Código de Processo Civil. Tendo-se em vista o valor da condenação, desnecessário se faz o reexame
necessário (art. 475, §2º do CPC). Expeça-se ofício à Autoridade Administrativa que preside o
Procedimento Disciplinar, com cópia desta Sentença, para cumprimento e prosseguimento do feito.
Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 24/06/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, SILVIO MATHIAS JACOB - OAB/SP 205988.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3126/2009 - (Número Único: 0003780-89.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ADEVILSON DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (PEM)
- Tópico final da sentença de fls. 136: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal.Expeça-se ofício à Autoridade
Administrativa, com cópia desta Sentença. P.R.I.C" SP, 18/06/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
3456/2010 - (Número Único: 0001944-47.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MALCOLN DOUGLAS RAFAEL X COMANDANTE DO POLICIAMENTO METROPOLITANO
(PEM) - Tópico final da sentença de fls. 73/74: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei
1.533/51 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o

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