TJMSP 05/07/2010 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 604ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo
descabida condenação em honorários advocatícios. P.R.I.C." SP, 22/06/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO SEVERO ZACCARO - OAB/SP 096049.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012, ROSANA
MARTINS KIRSCHKE - OAB/SP 120139.
3458/2010 (Número Único: 000194617.2010.9.26.0020) MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR LUCIANO MARTINS RIBEIRO X COMANDANTE DO CPI3-(PEM) Tópico final da sentença de fls.
134: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação
de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, com cópia desta Sentença.Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque,
de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ. P.R.I.C." SP, 22/06/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA OAB/SP 153474.
3160/2009 - (Número Único: 0003814-64.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- HELCIO FERNANDO LEMES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃOPAULO (PEM) Tópico final da sentença de fls. 129/138: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal.P.R.I.C." SP, 22/06/2010 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO - OAB/SP 290510.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620
2862/2009 - (Número Único: 0003516-72.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SUELI MENDONCA DA SILVA DE FREITAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PEM) - Tópico final da sentença de fls. 133/134: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA SUELI MENDONÇA DA SILVA DE FREITAS, PM RE 962195-4,
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Por tal fato, SOLVO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Em razão do presente
“decisum”, casso a medida liminar concedida nesta lide cível às fls. 86/87.Expeça-se ofício à autoridade
administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da aludida liminar, para que a
Administração Militar dê andamento normal ao Procedimento Disciplinar nº 46BPMI-078/11/08,
independentemente de eventual recurso desta decisão. Em virtude do ônus da sucumbência a autora arcará
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita (fl.
93) fica a autora isenta deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de
05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei Nº 1060/50, artigo 11, §